quinta-feira,18 abril 2024
ColunaAdministrativo(Im)prescritibilidade da Ação de Reparação de Danos ao Erário

(Im)prescritibilidade da Ação de Reparação de Danos ao Erário

O tempo sempre foi fator que influenciou nas relações jurídicas, especialmente no que tange a aquisição e extinção de direitos, sendo elemento essencial para verificação da ocorrência da prescrição.

Com efeito, o instituto prescrição tem por escopo precípuo manter a estabilidade e a segurança jurídica, evitando que as relações jurídicas se perpetuem no tempo, sendo, portanto, matéria de ordem pública.

O Código Civil ao tratar da prescrição, instituto do direito material, empregou como tese a pretensão. Assim, segundo estabelece o artigo 189, do Código Civil, com a violação do direito nasce para o seu titular a faculdade de exigir a composição dos danos, a essa faculdade dá-se o nome de pretensão.

No entanto, se o titular do direito mantém-se inerte durante certo lapso temporal previsto em lei ocorre a implementação da prescrição da pretensão e, por consequência, a perda do direito de ação.

Sobre o tema prescrição atualmente há uma discussão acerca da sua aplicação às ações que pretendem a reparação de danos ao erário, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição da República, in verbis:

“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”

A norma constitucional tem como enfoque a prescrição aplicada aos agentes públicos que agindo no exercício da função pública cause danos ao erário.

A primeira parte do dispositivo relaciona a prescrição ao jus puniendi do Estado, isto é, os prazos prescricionais para que se punam os agentes públicos que cometam atos lesivos e ocasionem danos ao erário, valendo ressaltar que, ficou a cargo do legislador infraconstitucional estabelecer referidos prazos, como é o caso do artigo 23, da Lei nº 8.429/92 e artigo 142, da Lei nº 8.112/90.

A segunda parte da norma constitucional trata da prescrição para ajuizamento das ações de ressarcimento em caso de dano ao erário, sendo este o cerne do presente artigo.

Como é notório, o agente público que nesta qualidade causar prejuízos ao erário deverá repará-lo, conforme dita as regras da responsabilidade civil, cabendo ao Estado promover a ação de cunho indenizatório.

Observa-se da análise do texto normativo do artigo 37, §5º, da Constituição da República, que o legislador afastou a aplicação dos mesmos prazos prescricionais para ilícitos administrativos e ações de ressarcimento.

Contudo, essa separação acabou por tornar não pacífico o tema repartindo os entendimentos.

Parte da doutrina defende que a exceção feita pela norma constitucional, no que se refere as ações de ressarcimento, tem por escopo tornar imprescritível a pretensão do Estado em obter do agente público ou terceiro a respectiva indenização pelos danos causados ao erário, protegendo de forma contundente o patrimônio público e do próprio interesse da coletividade.

O efeito prático de referida interpretação é que mesmo que o agente esteja, por exemplo, salvaguardado da ação por improbidade administrativa, o mesmo não ocorrerá no que diz respeito ao ressarcimento dos danos morais e materiais ao erário que prosseguirá, pois imprescritível.

A outra parte da doutrina defende que a ressalva feita no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, não torna a ação de ressarcimento ao erário imprescritível, mas somente afasta a aplicação do mesmo prazo previsto em lei específica para os ilícitos administrativos. É defensor desta linha de pensamento o extraordinário Celso Antônio Bandeira de Mello.[1]

Em verdade, para essa corrente a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário fere o interesse público e o princípio da segurança jurídica violando automaticamente o regime democrático. Desta forma, a análise do dispositivo constitucional deverá privilegiar a segurança jurídica aplicando a prescrição inclusive em desfavor do Estado.

Das correntes supramencionadas a que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência defende a imprescritibilidade das ações reparatórias de danos ao erário. Nesta linha temos, Emerson Garcia e Rogério Pacheco,[2] Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[3] José dos Santos Carvalho Filho,[4] dentre outros.

Por fim, cumpre salientar que, foi reconhecida a repercussão geral da (im)prescritibilidade das ações de reparação ao erário, em sede de RE 852475 RG/SP, cuja leitura recomendo.


Referências Bibliográficas

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

[2] GARCIA, Emerson; PACHECO, Rogério. Improbidade Administrativa. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[4] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2016.

 

 

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