quinta-feira,28 março 2024
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Gorjetas Rateadas Entre o Empregador e o Sindicato: seria possível?

As gorjetas tratam-se de uma hábito antigo, o qual tem sinônimo de generosidade, podendo estar ligada até mesmo a atos corruptos, como o recebimento de propina por exemplo.

Todavia, as gorjetas são pagamentos realizados por terceiros, ante a prestação de um serviço , é um pagamento indireto com o objetivo de estimular o bom trabalho desempenhado pelo trabalhador.

A gorjeta tem natureza jurídica de gratificação, no entanto, o doutrinador (1) Sergio Pinto Martins entende que tal forma de pagamento tem o condão de doação, haja vista inexistir obrigatoriedade.
As gorjetas integram o salário, compondo assim a remuneração do empregado, nos termos do art.457 da CLT:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Observando o já exposto, o que fazer quando o acordo coletivo permite a divisão da gorjeta, que se refere exclusivamente ao serviço prestado pelo empregado, entre o sindicato e o empregador, ou seja, repartia-se os valores recebidos a título de gorjeta em três, sendo 37% para o empregador e 3% para o sindicato da categoria, vez que este alegava necessitar da quantia para ampliar a sede sindical e a assistência aos filiados.

O relato acima corresponde a um julgado do TST, onde a empregada garçonete da Reclamada pleiteou a devolução dos valores descontados indevidamente. Assim, a sentença de primeiro grau deferiu os pedidos da trabalhadora, concedendo o pagamento das diferenças e seus reflexos.

Por conseguinte, o Tribunal em segunda instância reformou a decisão, considerando válida a norma coletiva em destaque, tomando como base o art.7º da CF/88, inciso XXVI, o qual concede força às normas coletivas.

Inconformada, a empregada recorreu, tendo o TST modificado o julgado, afirmando que “… embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores, o próprio “não autoriza a previsão de retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjetas)…”

Segue ementa da decisão:(2)

“(…) III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. gorjetas. rateio. repasse de parte do valor ao empregador e ao sindicato profissional. previsão em norma coletiva. impossibilidade. i. Não obstante a garantia de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, insculpida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a referida norma constitucional não autoriza a previsão de retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjetas). II. Nos termos do art. 457 da CLT e conforme preconizado na Súmula 354 desta Corte, as gorjetas integram a remuneração do empregado, de modo que os 10% pagos a título de taxa de serviço são direitos dos empregados. III. Assim, a norma coletiva que autoriza retenção, pelo empregador, de valores arrecadados a título de taxas de serviço, por meio de rateio de parte das gorjetas entre o empregador e o sindicato profissional contraria o art. 457 da CLT, que prevê expressamente o direito à integralidade de tais valores, sendo, portanto, inválida, notadamente tendo em conta que não se extrai, do acórdão recorrido, nenhuma contrapartida para os empregados, mas somente a retirada de 40% de sua remuneração. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 457, § 3º, da CLT, e a que se dá provimento.”

Nota-se que foi deferido o pagamento dos valores pleiteados e seus consectários, porém os mesmos não incidem em todas as rubricas trabalhistas devidas ao empregado, cabendo seus reflexos em FGTS, férias, décimo terceiro salario e INSS.

Sendo certo que, as gorjetas não integram ao adicional noturno, as horas extras, o repouso semanal remunerado e o aviso prévio, consoante a sumula 354 do TST:

Súmula nº 354 do TST – gorjetas. natureza jurídica. repercussões – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Por fim, as gorjetas podem ser classificadas da seguinte forma:

– Gorjeta Desconhecida – O empregador não sabe que o empregado recebe, sendo certo que algumas profissões têm a presunção desse recebimento.

– Gorjeta Proibida – O empregador proíbe claramente o empregado de receber as gorjetas, concedendo a ciência ao cliente. Ressalte-se que, mesmo com o impedimento os valores integram a remuneração.

– Gorjeta Ilícita – É a propina decorrente de corrupção e ilegalidade. Não integra a remuneração.

– Gorjeta Imoral – Seu recebimento não infringi a lei, no entanto, vai contra a moral e os bons costumes, demonstrando até mesmo atitude oportunista. Esta gorjeta não integra a remuneração, por ser contrária aos objetos legais do direito.

(1) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.13.Ed.São Paulo: Atlas,2001, p.224.

(2) JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. 35ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. RTOrd 00142500-09.2009.5.05.0035. Desembargadora: Cilene Ferreira Amaro Santos. Publicação: 04/11/2016.

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