quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoExceções ao princípio da publicidade frente à Lei 12527/11

Exceções ao princípio da publicidade frente à Lei 12527/11

Todo concurseiro que se preze já ouviu falar no princípio da publicidade, não é mesmo?
Então não vamos nos ater pura e simplesmente a ele, traremos à baila os aspectos mais relevantes da Lei 12527/2011, que entre outras coisas, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º que assim preceitua:
“Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse partícula, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, como veremos futuramente.

lei 12527-11

Desde logo, diante da ressalva esboçada pelo termo “sigilo”, percebe-se que o texto constitucional aponta para o caráter não absoluto do princípio em tela. Exemplo disto, é o que a Carta Magna prevê em seu Art. 5º, XXXVIII, b:

É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
b) o sigilo das votações;

Como sabemos o princípio da publicidade amplamente discutido em sede de Direito administrativo, se encontra no Art. 37 da CRFB/88. Tal princípio tem por finalidade assegurar que o cidadão saiba o que e passa nos bastidores da Administração, tem por função ainda, proteger os administrados de forma a garantir que quando surja um novo ato oficial, este só comece a operar efeitos após a publicação.

Mais uma vez destaca-se que o princípio da publicidade é importantíssimo para Estado de direito, é claro sinal de que a lei deve ser obedecida também pelo administrador, tendo o administrado a possibilidade de acessar informações e averiguar se os atos praticados pela Administração estão em conformidade com as normas legais. Contudo, destaca-se novamente que não é absoluto, visto que, a publicidade é um requisito de eficácia dos atos pela Administração praticados, e não requisito de validade ou de existência, como muitas bancas examinadoras altamente maldosas gostam de afirmar.

A Lei 12.527/11 tem por objetivo principal, garantir que seja respeitado o direito fundamental ao acesso às informações. Neste diapasão, prevê a norma infraconstitucional em comento:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Mais uma vez, destaca-se a proteção conferida às informações sigilosas em detrimento ao princípio da publicidade. A lei 12.527 foi feliz ao conceituar informação sigilosa como aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público (Art. 4º, III).
Aspecto importante acerca do caráter sigiloso de determinadas informações, se refere ao grau de sigilo das informações estatais. Diante disso, talvez, mesmo sendo um exímio concurseiro, você jamais tenha ouvido os termos: Informações reservadas, secretas e ultrassecretas. Embora sejam termos utilizados em desenhos animados, eles estão presentes na Lei. Assim prevê o Art. 24:

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no “caput”, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada: 5 (cinco) anos.

O Art. 23, tem por finalidade pormenorizar qual o motivo relevante que faz com que determinadas questões sejam protegidas pelo sigilo:

São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Diante de todas as anotações aqui apontadas, não há que se negar a importância de entender bem o princípio da publicidade para resolver questões corriqueiras de concursos, porém, perceba que ao nos aprofundarmos no tema, descobrimos aspectos pouco divulgados. E este tipo de conhecimento fará de você um concurseiro diferenciado.

Dica: Leia toda Lei 12.527/11.

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