quarta-feira,27 março 2024
AdvocaciaÉtica na Advocacia: Da Inscrição como Advogado ou Estagiário na OAB

Ética na Advocacia: Da Inscrição como Advogado ou Estagiário na OAB

Hoje iniciamos nossos estudos em Ética na Advocacia e, para um melhor aproveitamento, é bom que tenhamos em mãos o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), que é a lei ordinária número 8.906/1994, bem como o Regulamento Geral do EAOAB (RG) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), que são atos normativos instituídos pelo Conselho Federal da OAB.

O primeiro ponto que iremos estudar será “Da Inscrição como Advogado ou Estagiário na OAB”.

Da Inscrição como Advogado ou Estagiário na OAB

Os requisitos para a inscrição de uma pessoa, como advogado ou estagiário, na Ordem dos Advogados no Brasil, encontram-se elencados respectivamente nos artigos 8º e 9º do EAOAB. Desta maneira, vejamos:

Para inscrição como advogado (Art. 8º do EAOAB), é necessário:

1. Capacidade Civil – Plena e presumida. Deve ser apresentado algum documento de identificação, comprovando ser o inscrito maior de 18 anos. Nos casos de emancipados (absolutamente ou relativamente capaz), estes deverão entregar algum documento específico que justifique e comprove o motivo pelo qual adquiriu a plena capacidade jurídica;

2. Diploma ou Certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada –  Logo, deverá ser apresentado o Diploma de conclusão de curso. Todavia, não sendo possível, pode-se apresentar a Certidão de graduação acompanhada do histórico escolar devidamente autenticados. Esta interpretação se dá pelo entendimento deste artigo em conjunto com o 23 do Regulamento Geral (RG). Além disso, sendo a graduação realizada no exterior, quer por brasileiro ou por estrangeiro, o título apresentado deverá estar devidamente revalidado no Brasil;

3. Título de Eleitor e Quitação do Serviço Militar, se Brasileiro – Neste sentido, resta claro que estes documentos são devidos aos homens. Se for uma mulher, brasileira, esta precisará apresentar apenas o Título de Eleitor. E, sendo estrangeiro (a), não precisará apresentar nenhum desses dois documentos;

4. Aprovação em Exame de Ordem – Uma vez sendo aprovado no exame de ordem, não será necessário refazer-lo mais, ainda que no caso de ter sofrido a sanção máxima de exclusão e estar requerendo nova inscrição nos quadros da ordem;

5. Não Exercer Atividade Incompatível com a Advocacia – As atividades incompatíveis têm relação com a vida profissional do aspirante à advocacia, proibindo-o totalmente de inscrever-se ou  advogar, ainda que em causa própria, temporariamente ou definitivamente, a depender do caso e/ou função. Tais atividades encontram-se dispostas no artigo 28 do EAOAB;

6. Idoneidade Moral – Tem a ver com a vida pessoal do advogado. A inidoneidade é uma atitude grave que não cabe à um profissional vinculado à ordem, bastando ser praticada uma única vez (como crime infamante, por exemplo) e, portanto, sua prática acarreta em exclusão. Sendo a inidoneidade suscitada, esta apenas será declarada havendo a votação favorável de 2/3 dos membros do conselho competente;

7. Prestar Compromisso Perante o Conselho – O compromisso de que fala a Lei, é o juramento prestado no Conselho Seccional da OAB em que o inscrito foi aprovado. Este juramento é um ato solene, personalíssimo e indelegável, não sendo passível de representação, ainda que com procuração devidamente autenticada em cartório.

Para inscrição como estagiário (Art. 9º do EAOAB), é necessário:

1. Capacidade Civil;

2. Título de Eleitor e Quitação do Serviço Militar, se brasileiro;

3. Não Exercer Atividade Incompatível com a Advocacia;

4. Idoneidade Moral;

5. Prestar Compromisso Perante o Conselho;

6. Ter sido Admitido em Estágio Profissional de Advocacia – O estágio terá duração de dois anos e o estudante deve estar cursando os últimos dois anos da graduação.

De forma bastante sucinta conseguimos então entender como é possível se inscrever nos quadros da OAB, quer como estagiário, quer como advogado. Por fim, é importante ressaltar que, caso o advogado ou estagiário tenham feito falsa prova de qualquer um dos requisitos necessários à inserção na Ordem, o mesmo sofrerá a exclusão, que é a sanção disciplinar mais grave prevista no Estatuto.

Até o próximo tópico em Ética.

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