quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoEspécies de Litisconsórcio

Espécies de Litisconsórcio

No artigo de hoje, vamos estudar as espécies de litisconsórcio.

Para quem não recorda, litisconsórcio representa a pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os pólos da ação, ou seja, mais de um autor ou réu na demanda, conforme artigo 46 do Código de Processo Civil.

Existem as seguintes espécies de litisconsórcio:

 

Espécies de Litisconsórcios

 

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1. Quanto ao pólo:

– Ativo: pluralidade de autores.
– Passivo: Pluralidade de réus.
– Misto: Pluralidade em ambos os pólos da demanda.

 

2. Quanto ao momento:

– Inicial ou originário: Já previsto na petição inicial.
-Ulterior ou derivado: a pluralidade se deu após o início do processo.

 

3. Quanto à lide:

– Facultativo: a formação litisconsorcial depende da vontade do autor.
– Necessário: O litisconsórcio necessário está previsto no art. 47 do CPC. Este se da em situações que a lei determina.
Ex.: art. 10 do Código de Processo Civil. Há também a formação de litisconsórcio necessário, em situações que mesmo não havendo previsão legal expressa, todos os sujeitos que sofrerão os efeitos da sentença deverão estar como autores ou réus na demanda.

 

4. Quanto à sentença:

– Simples: o resultado da demanda poderá ser fracionada entre os litisconsortes.
– Unitário: a sentença será uniforme para todos os litisconsortes.

 

 

Vale ressaltar também, a existência do litisconsórcio multitudinário, onde o juiz limita o número de litigantes, no caso de litisconsórcio facultativo, tendo em vista o objetivo de evitar tumulto processual, prejuízo ao direito de defesa e retardar a solução do conflito. Este se encontra no parágrafo único do artigo 46 do CPC.

 

Bons estudos!

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