quinta-feira,28 março 2024
TribunaisEspecial súmulas TST - Súmula 6

Especial súmulas TST – Súmula 6

Caros internautas,

CREIOEMDEUSPAITODOPODEROSO! E eu achei primeiro que a prova da Bahia foi bem safada, baixa, cheia das pegadinhas. Aí veio a prova de Campinas. A prova mais difícil da história das provas FCC, principalmente português. Na parte específica nunca vi tantas questões que envolvessem súmulas em toda a minha vida! Particularmente, não foi dessa vez para mim.
Aos aprovados (resultado em: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt15113/index.html), SUCESSO! Vocês são verdadeiros guerreiros! Foi uma prova dificílima. A parte boa (ou melhor)? Eles têm a previsão de chamar muitos aprovados! Que a lista rode/role/corra/voe bem rápido! Espero ver todos empregados RYCOS e PHYNOS!

 

Depois de Campinas, quando achei que tudo de ruim que poderia vir da FCC já tinha passado, veio o TRTSP. Por isso iniciei a coluna de hoje com essa expressão. Confesso que não acredito que parte específica tenha sido a pedra no sapato de muitos candidatos, mas tenho certeza que, mais uma vez, português chegou para acabar com todos nós. O problema dessa matéria é essa imprevisibilidade. Lembro que depois de sair da prova de técnico judiciário, desci as escadas com uma mocinha (Camila também, pois minha sala só tinha Camilas e um Camilo) e, enquanto eu achava que todas as assertivas de português estavam certas, ela achou que todas estavam erradas. Para quem não fez a prova, semana que vem vamos refazer/comentar as questões de direito e processo do trabalho.

 

Ah sim, apenas para fazer constar: o art. 7º e nossa tabelinha estavam na prova de analista e técnico! Portanto, nunca subestimem uma tabelinha na véspera de prova 🙂

 

Agora vamos ao que interessa. Especial de súmulas do TST!

Hoje vamos falar de outro tema recorrente em provas: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. São 10 itens que devem ser lidos e assimilados com muita atenção. Vamos ao bom trabalho?

especial sumula 6 TST

 

Primeiro é importantíssimo destacar um pouco da história da súmula 6. Ela foi a junção de diversas súmulas e OJs do TST. Quem já teve a curiosidade de visitar http://www.tst.jus.br/sumulas ou baixar o livro de súmulas do TST já percebeu que inúmeras delas estão canceladas e foram reunidas numa única: súmula 6. A intenção do tribunal foi sistematizar de melhor forma seus julgados. Sorte a nossa, eu diria.

 

Súmula 6 – TST

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Vamos ao art. 461:

“Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”

Daqui podemos já tirar os requisitos para equiparação salarial:

  • Idêntica função
  • Mesmo empregado
  • Mesma localidade
  • Trabalho realizado com a mesma perfeição técnica e produtividade
  • Tempo de serviço não a superior a 2 anos
  • Ausência de quadro de carreira

 

Sobre o item I da súmula, que nos remete ao § 2º desse artigo, é notório que não haverá equiparação salarial quando houver quadro de carreira organizado e autorizado pelo Ministério do Trabalho. A exceção das administração se dá por conta da previsão em lei das funções que cada cargo por ela criado possui.

 

As autarquias estão aí incluídas em função do regime que alguns servidores estão inseridos. A EC 19 alterou o art. 39 da CF, inserindo todos os servidores públicos, mesmo que submetidos a regime de direito público de autarquia, por exemplo, no regime da CLT. Até a decisão cautelar em sede de Adin de nº 2135, alguns servidores ingressaram em autarquias e fundações públicas através de concurso sob o regime da CLT. Como a decisão possui efeitos EX NUNC, eles permaneceram nesse regime. Daí a exceção do finalzinho do item I.

 

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

 

O tribunal foi muito feliz na colocação desses itens, pois a empresa pode facilmente mascarar uma função.

 

O empregado X é “auxiliar de serviços gerais” e ganha R$1000,00. Já o empregado Y que possui como nomenclatura para o seu cargo a de “faxineiro”, que em regra executa as mesmas tarefas que X e recebe R$ 724,00. Logo, há denominações diversas para cargos com as mesmas responsabilidades e com salários diversos. Há aqui verdadeira fraude.

 

Assim, conta-se para equiparação o tempo na função e não no emprego, bem como o tempo que o indivíduo a exerce, sendo que o empregado paradigma não poderá exercê-la por tempo superior a 2 anos.

 

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

 

Outro item muito valioso. Vamos supor que nosso empregado Y do exemplo anterior foi demitido. Além de receber apenas R$722,00, enquanto seu colega X, que ingressou junto com ele, recebia R$100,000. Y não recebeu suas verbas rescisórias. Ele resolve pedir equiparação com X. Independentemente de X (o paradigma) estar ainda empregado ou não na empresa, Y possui direito a equiparação.

 

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

 

Sobre cessão de funcionários, a súmula coloca, em resumo, o seguinte pensamento: “se você cedeu, você é responsável”. Mesmo que o funcionário esteja cedido, ele possui direito a equiparação, desde que os requisitos expostos acima sejam atendidos. Quanto ao órgão governamental, o raciocínio é o seguinte. Se o funcionário público (que possua CLT como norma guia), pertencente ao Estado A, é cedido para outro órgão do Estado B, e A é responsável pelos vencimentos do paradigma e do equiparando,  então haverá direito a equiparação.

 

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

 

Aqui podemos verificar algumas exceções quanto a regra da equiparação. Mesmo que o valor da remuneração do paradigma tenha sido obtida por meio judicial, ela pode ser dada ao equiparando, porém há exceções (tem que ter, né?). Ela não será concedida quando decorrente de:

  • Vantagem pessoal
  • De tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior
  • Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

 

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

 

Lembrando um pouco a CF88 em seu art. 7º, inciso XXXII: “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”. Não haverá distinção. Mas como avaliar? Através de critérios objetivos.

 

O trabalho manual é muito mais visível que o intelectual. Logo, mais “fácil de auferir valor”, vamos dizer assim. Para efeitos de equiparação, é preciso que critérios objetivos como pontualidade na entrega, perfeição técnica, importância para o produto final ou na cadeia de produção convertida em valores de vendas, por exemplo, sejam propostos para que a equiparação se dê.

 

Por exemplo, se o empregado X é sempre pontual nas suas entregas de projetos, agrega valor ao produto final com suas ideias e processos (uso a palavra ideia para representar um trabalho imaterial, por exemplo a ideia para uma propaganda de cerveja traduzida em um comercial) e Y também o é, mas recebe salário inferior a X, ele possui direito a equiparação.

 

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

 

Esse item é mais importante para efeito de prova do que para questões cotidianas mesmo. Se o reclamante alega um fato, ele deve provar sua veracidade, devendo o empregador ilidir o afirmado pela outra parte propondo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O mesmo vale para equiparação salarial.

 

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

 

Lembrando o visto na coluna retrasada. Prescrição parcial = matéria tratada em lei. Prescrição total = matéria contratual. A prescrição da equiparação respeita a regra constitucional dos 5 anos e 2 anos após a extinção do contrato. A súmula acrescenta que ela será parcial, já que salário e equiparação são matérias legais tratadas na CLT.

 

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

 

Esse item já caiu diversas vezes em concursos. Quando a lei fala em MESMA LOCALIDADE é preciso entender como mesmo município ou municípios distintos, porém na mesma região metropolitana. O empregado que labora Guarulhos pode ter seu salário equiparado com o de São Paulo ou aquele que trabalha em Niterói pode pedir equiparação com paradigma do Rio de Janeiro, mesmo sendo de municípios diferentes.

 

Esses são os itens da tão cobrada súmula 6 do TST. Particularmente eu adoro a última quarta do mês. Adoro estudar e explicar esses entendimentos. Pena que alegria de pobre dura pouco né? hauahauah

 

Para aqueles que estão precisando renovar as energias, bom descanso no carnaval. Para aqueles que gostam de folia, pulem bastante! Carnaval é só uma vez ao ano. Para aqueles que casaram com os livros, na saúde, na doença, em dia útil e feriado nacional, bons estudos! A luta continua pessoal. Até semana que vem! o/

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