quinta-feira,28 março 2024
TribunaisEspecial Súmulas TST - Súmula 440

Especial Súmulas TST – Súmula 440

Caros internautas,

Não só Luis Felipe Scolari voltou ao Grêmio ou o Dunga à seleção brasileira, mas o especial de súmulas da nossa coluna também! Ai que saudade, ai que badalo! Hoje vou tratar da súmula 440 do TST que fala sobre suspensão do contrato de trabalho nos casos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Ah, sim! Falaremos um pouco de previdenciário para abordar o assunto. Não tenham medo. É mais simples do que parece.

Mas antes de começarmos, quero lembrar de um assunto que tratamos brevemente semanas atrás. Quando falamos sobre ele era apenas um projeto de lei, mas desde o dia 21 desse mês que ele é uma linda e robusta lei, a lei 13.015. Ela alterou a parte de recursos da CLT. A ideia é agilizá-los, atendendo ao nosso bom e velho princípio da celeridade processual. Quero preparar um material bacana para os senhores, logo, não sei quando poderei publicar sobre o assunto. Aqui é assim: se vamos fazer, que façamos bem feito! Então, aguardemos, mas prometo um material de primeira!

E agora, vamos ao bom trabalho?

especial sumula 440 TST

Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Vamos começar pela primeira noção de suspensão e interrupção. Vamos comendo a sopa pelas beiradas. A diferença é simples. O critério é o recebimento ou não de salário pelo empregador. No caso da interrupção, o empregado não trabalha, porém recebe sua remuneração através do empregador. É caso das férias, por exemplo. Nelas o empregado não trabalha por 30 dias consecutivos, mas recebe o seu salário integral pelas mão do empregador. A suspensão, por outro lado, ocorre quando o empregado não trabalha, mas não recebe pelo empregador (meu macete para lembrar: na suspensão opera-se a máxima do feirante: moça bonita não paga, mas também não leva!). O empregado em gozo do auxílio-doença acidentário recebe sua remuneração (na verdade 91% dela, conforme art. 61 da lei 8.213/91) através do INSS, assim como o aposentado por invalidez (na qual o empregado recebe 100% do seu salário-benefício, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo). Ambos benefícios dependem do chamado período de carência, que é número mínimo de contribuições ao INSS que o empregado deve fazer para gozar de certos benefícios. Neste caso são 12 contribuições, conforme o art. 25 da lei 8.213/91. A única exceção a essa regra é o disposto no art. 26, II da mesma lei. Quando se tratar de “acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social”, o benefício não dependerá do período de carência.

E o que tem de especial essa súmula? Muitas empresas defendiam a teoria de que o empregado não é mais remunerado pelos “seus cofres”, logo, não haveria necessidade da empresa manter o plano de saúde deles. Porém, importante lembrar que na aposentadoria por invalidez, primeiramente, não se trata do FIM do contrato de trabalho, mas de sua suspensão, podendo o empregado ser dado como recuperado por perícia médica do INSS, o que resultaria no seu retorno. Nas palavras da Min. Maria de Assis Calsing no processo TST-RR 156100-81.2005.5.05.0021: “aposentadoria por invalidez não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende, ficando o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário. As demais cláusulas contratuais remanescem.”

Em segundo lugar, o auxílio-doença é pago em função de uma incapacidade temporária do empregado, após o 15º dia de licença médica. De fato é o INSS que o remunera, mas segundo a mesma Min. Calsing no AIRR 1626-28.2010.5.03.0056: “Ademais, a jurisprudência desta  Corte Superior vem consolidando entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, apenas importa em suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salário . Nessa linha, o direito ao acesso ao plano de saúde – por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção – deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.”

Desta forma, mesmo que o empregado esteja gozando de auxílio-doença ou esteja aposentado por invalidez, ele terá direito ao gozo do plano de saúde pago pela empresa, já que essas cláusulas não estão suspensas, segundo entendimento do TST.

Acho que por enquanto é só pessoal. Vejo vocês semana que vem. Espero que estejam gostando da coluna que em breve (outubro, ok, não tãooo em breve) completará um aninho! Gostou? Não gostou? Tá uó, mas você está com vergonha de contar? Deixe um recadinho para nós na nossa página do Facebook ou aqui mesmo! Ficarei feliz em saber a opinião dos senhores!

Até a próxima, pessoal! o/

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2 COMENTÁRIOS

  1. Na lei 9656/98 em seu art. 31 em sua redação alcança ” decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial ….desde que assuma o seu pagamento integral.

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