quinta-feira,28 março 2024
TribunaisEspecial Súmulas TST - Súmula 437

Especial Súmulas TST – Súmula 437

Caros internautas,

Voltamos com nosso especial de súmulas. Hoje vamos falar de um súmula importantíssima.

E foi aqui que parei de escrever na última quarta. Peço desculpas, senhores, pelo atraso. Mas estive muito doente de quarta até hoje. Nível não conseguir ficar sentada para escrever. Minha cabeça estava pensando 50 kg, febre alta e muita dor no corpo. Por sorte foi uma infecção qualquer que ficou agravada com minha alergia. Mas cá estou eu de volta, linda, firme e forte para terminar os comentários do especial de súmulas.

Vamos falar de uma súmula que cai em toda (ou quase toda) prova que envolva direito e processo do trabalho: a súmula 437 do TST. Eu, honestamente, não sei qual é a tara do examinador em relação a jornada de trabalho, mas é fato que cai em 9 em 10 provas. Caiu no XIV exame da OAB (que cá entre nós, está mais difícil a cada prova).

Vamos ao bom trabalho?
especial sumula 437 TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Vamos item por item.

O item I da súmula não exige explicações muito mirabolantes. Como tudo no direito do trabalho, ela é bem simples. Acontece que o art. 71 até 1994 tinha apenas 3 parágrafos. A lei 8923/94 acrescentou o 4º parágrafo à CLT:

“Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

A primeira interpretação que tiramos da modificação é a de que o intervalo obrigatório que for suprimido do empregado será pago com acréscimo de 50%. Mas o TST, através da interpretação mais favorável, passou a julgar que a supressão de um período do intervalo obrigatório obriga o empregador a pagar o período TOTAL. Neste caso, se o empregador em vez de dar 1 hora de intervalo ao empregado que cumpre jornada de 8 horas der apenas 45 minutos, ele não pagará 15 minutos com acréscimo de 50%, mas 1h com os devidos acréscimos.

O item II veio para evitar a prática dos espertos. Muitas empresa e sindicatos, coadunados, resolvia fazer acordo/convenção coletiva para reduzir os intervalos intrajornadas, fazendo com que os empregados trabalhassem mais, pegando o mesmo salário. O item II coíbe essa prática, afirmando ser inválida qualquer cláusula nesse sentido, pois trata-se de norma que preserva a saúde do empregado.

O item III acrescenta ao item I a informação de que os valores pagos pelos períodos suprimidos possuem natureza salarial. Desta forma, eles refletem em outras parcelas salariais como adicionais, por exemplo.

Por último, o item IV lembra que nos casos de jornadas de 6 horas, quando elas forem estendidas habitualmente (o que de fato descaracteriza o labor restrito a esse período de tempo), deve ser concedido o intervalo mínimo de 1h, como se a jornada de 8h fosse, com adicional de 50%.

Uma súmula relacionada que já caiu diversas vezes em prova é a 118 do TST:

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Se o empregado fraciona o intervalo de 1h em 4 de 15 minutos ou, além de 1h de descanso, oferece mais 15 minutos de lanche, por exemplo, todos esses períodos será remunerados com adicional de 50%. Os fracionados pela súmula 437 e o “adicional de lanche” pela 118.

Os dois enunciados, em suma, visam resguardar a saúde do trabalhador e protegê-lo de possíveis abusos do empregador quanto a elasticidade da jornada de trabalho.

É de se esperar que o TST e os demais tribunais sejam criteriosos com esse tema. O empregado, necessitado, dificilmente se negará a prestar horas extras ou modificar sua jornada quando seu emprego estiver em jogo.

Acho que por enquanto é só pessoal. Semana que vem voltarei, com saúde para dar e vender! o/

Até a próxima! 😀

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3 COMENTÁRIOS

  1. Sensacional! Simplificou a súmula de uma maneira prática e acessível. ADOREI! Já me cadastrei para seguir o blog e só falta agora fazerem um Instagram. Muito bom! Continuem assim e.. SUCESSO!!!

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