quinta-feira,28 março 2024
TribunaisEspecial súmulas TST - súmula 189

Especial súmulas TST – súmula 189

Caros internautas,

Que saudade dos senhores! Minha ausência se justifica, viu!? Como disse semana retrasada, meu papai esteve muito doente desde o dia 1/05. Passei o feriado e outros 20 dias dormindo em uma cama de acompanhante de hospital, dando todo o suporte para ele. Graças à Deus ele está em casa já em franca recuperação! Estou muito feliz, apesar de muito cansada. Alguns tios meus disseram para eu largar direito e iniciar medicina/enfermagem. Na….nunca abandonaria os senhores. 🙂

Desculpas ditas e espero que aceitas (inclusive para minha chefa, que sabe do meu drama e foi super compreensiva. Chefa, obrigada e estimo sua melhora, viu!?), vamos ao bom trabalho?

“Hoje é a última quarta-feira do mês, que dia tão feliz!”. Sim, hoje temos súmula do TST. Eu escolhi uma súmula bem simples. A relevância dela se aplica, principalmente, no campo da competência da Justiça do Trabalho. Antes que vocês me perguntem, eu me adianto e respondo: a relevância dela para provas de concurso é de média à pequena, haja vista a lei de de greves, mas é importante, sempre, sabermos a posição do TST à cerca do tema.
especial sumula 189 TST

Vamos analisar a pequenina, porém, relevante, súmula 189 do TST. Digo isso pois ela é bem singela, mas em poucas palavras resume muita coisa. Além do que o tema está na moda, né? Hoje mesmo é mais um dia de greve dos rodoviários no Rio de Janeiro. Semana passada foi a vez de São Paulo, caso que vamos analisar mais tarde.

“GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação). A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.”.

Antes de destrincharmos o enunciado, vamos lembrar quais são as competências da Justiça do Trabalho?

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II. as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

Como pode-se observar, o art. 114 da CF88 foi bastante alterado pela EC45/04. Ou seja, à 10 anos temos essas “novas competências”. Mas vamos focar no item II, que fala das ações que envolvam o direito de greve. Qual o mecanismo para se chegar ao ponto da Justiça do Trabalho intervir em movimentos do trabalhadores e seus empregadores?

Havendo insatisfação quanto às condições de trabalho de certo grupo de trabalhadores ou uma categoria (atenção, estou apenas tratando dos dissídios econômicos. Apesar da lógica dos dissídios de natureza jurídica ser bem similar, eu não irei tratá-los nessa coluna), tentadas as negociações sem sucesso, é válida a paralisação dos trabalhadores com caráter pacífico, como já vimos diversas vezes na lei 7783/89. Quando não for resolvido o impasse, ou seja, apesar da paralisação do trabalhadores, os empregadores (ou seus respectivos sindicatos) também não estiverem dispostos a negociar, a Justiça do Trabalho poderá intervir, por iniciativa do Ministério Público do Trabalho ou por iniciativa dos próprios sindicatos e pelo presidente do tribunal competente (art 856, CLT) que, se chamados ao dissídio não poderão se negar a participar.

Nesse cenário, podemos imaginar alguns comportamentos que tornem o movimento paredista ilegal. Se, por exemplo, os empregados empregarem meios violentos para realizar a paralisação, impedirem quem não quiserem participar dele de trabalhar, invadir ou depredar propriedade da empresa, então o movimento pode ser considerado ilegal. Da mesma forma, se o empregador realizar o chamado “lockout”, algo como “trancado do lado de fora”, na forma do art. 17 da lei 7783/89: “paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).”, comportamento vedado por lei, o ato será considerado igualmente ilegal. Mas quem julgará a ilegalidade, ou melhor, a abusividade, desses atos? A Justiça do Trabalho, conforme a súmula 189 do TST. Em regra, o TRT do correspondente Estado. Porém, se a greve envolver dois ou mais Estados, o Tribunal competente será o TST.

O que ocorreu em São Paulo em relação os rodoviários foi lamentável. Lamentável não para os paredistas ou para seus empregadores, mas para toda população que depende do serviço. Não digo que os rodoviários, metroviários, garçons ou médicos não possam fazer greve, mas a forma a qual o movimento se desenrolou semana passada foi uma sucessão de tropeços. O ocorrido foi desastroso em dois grandes sentidos: falta de preocupação com usuários cotidianos do transporte que não ficou servida com nem 5% da frota e requisitos jurídicos da realização da greve, considerando que o aviso de 72 horas de antecedência à paralisação não foi dado, apesar do serviço ser considerado por lei como essencial (art. 10, lei 7783/89), bem como a ausência de assembleia anterior ao movimento de greve para decidir sobre sua realização ou não (art 4º lei 7783/89 e art. 612, CLT).

A notícia vinculada no TRT 2ª região destaca esses pontos. O tribunal, competente para julgar a abusividade ou não da paralisação, conforme a nossa súmula em estudo, afirmou que:

“Nesta segunda-feira (28), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-2 declarou a abusividade do movimento grevista ocorrido nos serviços de transporte da capital paulista na semana passada. O colegiado também determinou a aplicação de multa diária, além de compensação dos dias parados.”. Logo, os sindicatos, além de ter que compensar os dias parados, terá que pagar multa. “A multa, a ser revertida para a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, será suportada pelos dois sindicatos, o patronal (Sindicado das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo) e o dos trabalhadores (Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo).”.

Por enquanto é só pessoal.

Semana que vêm quero fazer o que mais gosto: analisar as novas e as não tão novas súmulas do TST. Temos 12 súmulas inéditas. Quero dividi-las em grupos 3 par a tratarmos delas em 4 quatro semanas, que tal? Vamos fazer o que mais gostamos e vou fazer minha chefa feliz 😀

Vou começar a preparar a partir de segunda e iniciar a publicação no dia 04/06, pois já estarei de férias da OAB.

Ah sim, aos aspirantes a advogado, boa sorte neste domingo! Arrasem! o/

Até a próxima! 🙂

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