quarta-feira,27 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisEntendendo o Controle de constitucionalidade simplificado em suas duas modalidades

Entendendo o Controle de constitucionalidade simplificado em suas duas modalidades

768O Controle de Constitucionalidade é um dos temas mais instigantes e intrigantes do direito, não só por sua vasta complexidade de interpretações, mas por sua difícil compreensão e pouca prática nos cursos jurídicos. Hoje iremos abordar este tema tão importante para os juristas, principalmente aqueles apaixonados pelo Direito Constitucional, como também para estudantes e cidadãos que pretendem saber um pouco mais sobre o cenário político administrativo do nosso país.
Existe a chamada pirâmide basilar das leis em nosso ordenamento jurídico brasileiro, essa pirâmide nos trás as leis menos e mais importantes do nosso país, no ápice desta pirâmide está nossa constituição federal, por ser a lei mais importante do nosso sistema jurídico brasileiro, a Constituição brasileira sustenta todos os demais ramos do direito, como direito civil, ambiental, trabalhista e até mesmo direito penal.

A Chamada pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro possui em sua base as leis ordinárias, a lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos. As leis ordinárias podem ser alteradas de forma simples.

Logo acima das leis ordinárias, encontramos as leis complementares, estas leis são criadas para complementar certos assuntos não tratados na lei que o necessita, a lei complementar define quanto à matéria. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para sua eventual aprovação.

Acima das Leis ordinárias e leis complementares se encontram os Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, estes Tratados devem ser aprovados pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição.

No ápice da pirâmide, encontramos a Constituição Federal, a Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.

A partir desta base e da premissa da pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro, podemos entender de melhor forma o controle de constitucionalidade, pois a pirâmide nos mostra que as leis que estão em sua base são mais simples de serem alteradas, de modo que quanto mais próximas do ápice estiverem, mais dificultoso fica o processo para sua alteração até chegarmos à Constituição Federal que é a mais difícil de ser alterada das leis brasileiras.

Para se alterar a Constituição Federal somente através da chamada emenda constitucional, esta emenda deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos, ou seja, câmara dos deputados e senado federal. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas “cláusulas pétreas”, isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais. As clausulas pétreas são os artigos inalteráveis do texto constitucional, mas isto é tema para um artigo futuro.

Desta forma, toda vez que o texto constitucional for alterado, deverá ser feito o controle de constitucionalidade, ou seja, os poderes legislativo, executivo e judiciário devem fazer uma analise para saber se a referida emenda a constituição ou até mesmo novos artigos de leis ordinárias estão ferindo diretamente o texto constitucional, se a lei ou artigo não estiver ferindo o texto da constituição, ela irá ao poder executivo para sua eventual promulgação. Caso esteja ferindo o texto constitucional, o referido artigo ou lei pode ser alterado para uma nova analise ou considerado inconstitucional.

Existem duas formas de controle de constitucionalidade, o controle concentrado e o controle difuso, no controle de constitucionalidade concentrado existe um rol de legitimados que podem propor o controle, estes legitimados estão expostos no artigo 103 da constituição federal, como chefes de estado, entidades de classe e até mesmo o Conselho Federal da OAB, dentre outros. Considerada a lei inconstitucional no controle concentrado de constitucionalidade, seus afeitos são aplicados a todos, ou seja, sua aplicação é erga omnes.

No controle de constitucionalidade na modalidade difusa, qualquer cidadão pode ingressar na justiça comum objetivando declarar referida lei ou dispositivo de lei inconstitucional, a diferença é que se o dispositivo for declarado inconstitucional na modalidade difusa, seus efeitos serão inter partes, ou seja, alei só será inconstitucional para o cidadão que ingressou com ação na Justiça Comum.

Tratamos de forma breve este tema bastante importante e de grande valia para momentos como o da atual conjuntura do nosso país, os temas relacionados à constituição tendem a crescer ainda mais, tendo em vista a grande demanda de cidadãos de bem que estão buscando aprofundar-se no assunto para opinarem sobre a crise política brasileira, o direito constitucional nunca esteve tão visado.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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