quarta-feira,27 março 2024
ArtigosEntendendo as medidas provisórias no direito constitucional brasileiro.

Entendendo as medidas provisórias no direito constitucional brasileiro.

A medida provisória é um instituto regulado pelo art. 62 da Constituição Federal que dá a possibilidade ao Poder Executivo de exercer uma função típica do Legislativo. Essa concessão, porém, não é desgovernada. É necessário que estejam presentes a urgência e a relevância, o que demonstra a excepcionalidade da autorização para que o Presidente da República a edite.

A natureza da medida provisória é uma questão controvertida. O principal problema é saber se ela é ou não um ato do Poder legislativo. Alguns defendem que sim e outros defendem que não, pois norma jurídica com força de lei não é o mesmo que lei. Além disso, de acordo com a Constituição, a medida provisória pode ser a qualquer momento convertida em lei.

É importante saber que a própria Constituição traz alguns assuntos que não podem ser alvo de edição de medida provisória, sendo exemplo o famoso rol do § 1º do artigo 62:

  • 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

Sendo assim, medidas provisórias que versem sobre os assuntos acima mencionados são inconstitucionais, e podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

Pontes de Miranda [4] é um dos que sustenta que a medida provisória é lei. Ensina ele que essa espécie normativa é uma espécie de lei sob condição resolutiva.

Os pressupostos para que uma medida provisória seja editada são a relevância e a urgência. São conceitos jurídicos indeterminados, subjetivos.

Se um decreto, por exemplo, for suficiente para resolver o problema, o grau de relevância para a edição de medida provisória não teria sido atingido. Alguns autores afirmam ainda que relevância é sinônimo de interesse público.

A urgência é o principal fundamento das medidas provisórias, esse é o pressuposto caracterizado quando é impossível se esperar o tempo do processo legislativo ordinário.

A posição do STF mudou em relação ao antigos decretos-leis. Na época em que vigia a Constituição passada, nossa Corte Suprema defendia que os critérios de relevância e urgência não eram passíveis de controle pelo Poder Judiciário, pois o Presidente da República, ao analisar os requisitos citados, fazia um juízo político e controlá-los seria uma invasão ao seu poder discricionário.

A Emenda Constitucional 32/01 limitou as matérias passíveis de regulação por medida provisória. Por não ter o Constituinte Originário as especificado.

Em contrapartida, havia outros que limitavam as matérias suscetíveis de regulação por determinado ato normativo. Discorreremos a seguir sobre algumas das limitações sustentadas por esses autores e sobre as restrições materiais introduzidas pela EC que veio para detalhar determinado ato emergencial.

É evidente que não podem ser reguladas por medida provisória as matérias vedadas ao legislador ordinário, pois nossa Constituição só pode ser alterada através de emenda à Constituição. É inadmissível a codificação por meio de medida provisória, pois de acordo com o art. 64, § 4o da CF, é vedada a apreciação em regime de urgência de projetos de código.

De acordo com o antigo parágrafo único do art. 62, “as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes”.

Por não ser o art. 62, antes da EC 32/01, muito detalhado, o Presidente da República usava e abusava do poder que lhe foi concedido pelo Constituinte Originário. Porém, nada disso teria acontecido se nossa Corte Suprema tivesse cumprido com seu dever de guardar nossa Carta Magna.

REFERÊNCIAS

1) https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/226053832/o-que-e-uma-medida-provisoria

2) http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/31/Medidas-Provisorias.

3) http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3959.

4) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. I de 1969. T.III. 2a ed. São Paulo: RT, 1979.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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