quinta-feira,28 março 2024
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Eficácia Horizontal dos Direitos e o Caso dos Moradores de Rua

Na coluna de 21.01.2017 comentei a respeito do rumo que as coisas estavam tomando em relação ao tratamento dos moradores de rua, na ocasião nos impressionou o Decreto 57.581 da Prefeitura de São Paulo.

Aludido texto normativo dispunha sobre a limpeza das ruas da cidade de São Paulo, regulamentando as ações da zeladoria da Prefeitura, conferindo poderes legais para apreender bens, desfazer barracas, enfim, entocar os moradores de ocupações das vias públicas.

Naquela data chamou-me a atenção a inércia do governo local, ou, a omissão em ser apresentada uma proposta condizente com a solução do problema, e não apenas remover os mendigos de vias movimentadas para dar um bom cartão-postal ou uma reportagem na televisão.

O decreto só trazia deveres, poderes para a administração, sem o compromisso com a solução da causa, qual seja o que fazer com esses moradores de rua? Para onde levá-los? Qual o motivo do seu abandono às ruas?

Não é uma pergunta retórica, panfletária ou política. A resposta que damos a estas questões inspira a crença que possuímos quanto à efetividade dos direitos fundamentais das pessoas que deles precisam.

Os direitos funcionam bem, quanto deles não se precisam. O direito tem que valer para a cidadão indefeso, refugado pelo sistema capitalista dominante, pela massa política que sustenta a manobra do orçamento.

O direito fundamental protege o homem não virtuoso.

Aquela gestão que emitiu o decreto polêmico que autoriza a remoção dos moradores de rua para sabe-se-lá-onde longe da vista do gestor governamental, também na manhã do dia 20.07.2017 cometeu outra gafe e, por um descuido (teor da desculpa oficial), acabou por acordar alguns moradores de rua com jato de água usado para limpar a Praça da Sé e a Pátio do Colégio.

Não tem descuido nenhum nessa ação. O descuido pode ser da gestão em haver determinado ou não, porém o agente que ali estava e executou a atitude de esguichar jato de água em um morador de rua que já dormia ao relento experimentando temperaturas de 7º sabia bem o que fazia.

Pode ser resultado de seu pré-juízo de valor sobre a ilicitude da ocupação pelo morador de rua ou fruto do clima gerencial imposto pela gestão do atual governo, mas sem dúvida foi uma atitude em algum momento selecionada no sistema.

É nesse ponto que quero tocar hoje: Quem deve respeitar os direitos fundamentais?

Até o ponto de desaprovar o decreto municipal que autoria a remoção dos moradores de rua é basicamente um problema jurídico de sua compatibilidade com o sistema legal e constitucional que lhes dão suporte.

Mas, quando a ação não expressamente escrita no texto legal dá azo à realização de uma conduta maléfica desse jaez então é hora de respirarmos e pensar qual a noção que entre nós há de direito fundamental.

Quando a Constituição Federal Brasileira de 1.988 dispõe que “art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes […]§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, essa aplicação é apenas para o Governo ou também para a sociedade civil? Quem tem de respeitar essa aplicação imediata?

Bebendo das lições de Claus-Canaris há muito se tem defendido que os direitos fundamentais são exigíveis contra o Estado, mais também no “tráfico jurídico-privado”, é dizer, os particulares, as pessoas, as empresas, todos devemos respeitar a esfera de direitos do próximo.

Há aqui, talvez, um regresso ao modelo de contrato social como pedra fundamental de formação da sociedade, afinal, qual sentido faria que eu como cidadão livre me reunisse em sociedade se não respeitasse as regras dessa convivência?

O agente que estava com o jato de água na mão naquela manhã tinha a opção de esguichar água em direção aos moradores, seus cobertores e seus pertenças, ou não fazer isso respeitando a esfera de dignidade que toda pessoa humana exige.

Mais uma vez voltamos ao projeto proposto por Bauman, grande sociólogo falecido no início do corrente ano, quando em um dos seus livros se debruça em estudar a sociedade atual e a produção constante de refugos humanos, pessoas sobressalentes, sobras, com as quais não se tem o que fazer.

Considerar que o próximo é um refugo, um ser descartável porque ele é morador de rua revela o grau de comprometimento que podemos ter em relação às pessoas em situação vulnerável e quem mais necessita da proteção dos bens fundamentais.

A noção de eficácia horizontal dos direitos humanos impõe uma reeducação da sociedade civil, e de todos nós, no sentido de fazer-nos respeitar o próximo como assim gostamos de sê-lo, para que o direito fundamental dele seja preservado e, em contrapartida, o meu também.

A Constituição produz a eficácia e o efeito prospectivo que projetarmos sob seu texto, ou podemos insistir em fixar barreiras, criar exceções abstratas e casuísticas, a consequência é nesse caminho nunca saberemos quando a exceção pode ser contra ou a favor de nós.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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