quinta-feira,18 abril 2024
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Discriminação de verbas na composição trabalhista e recolhimentos previdenciários

Discriminação de verbas na composição trabalhista e recolhimentos previdenciários

Sendo eficaz a composição entre as partes frente à oportunidade de conciliação trabalhista, é essencial que o profissional que defenda a reclamada esteja atento a discriminação das verbas que comporão o acordo junto à ata.

Isto porque, haverá sobre tais valores discriminados ou não, a possibilidade de contribuição previdenciária.

Segundo a disposição contida no art. 832, §3° da CLT, deverão as verbas serem discriminadas:

3.° As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

A contribuição previdenciária, prevista no art. 195 da Constituição Federal, será executada de ofício pela Justiça Trabalhista, sobre as sentenças e acordos que essa homologar. De acordo com o art. 114, VIII da Constituição Federal, é competente a Justiça Trabalhista para a “execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

Ademais, segundo o art. 43 da Lei de Custeio e Seguridade Social – Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 -, ordena que o juiz deverá determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sobre as ações trabalhistas cujo pagamento diga respeito a direitos que sofrem incidência da referida contribuição.

Portanto, o cuidado ao discriminar as verbas do acordo a ser homologado é essencial para a reclamada. Além de que, deve-se vincular aos pedidos e valores inseridos na petição inicial do reclamante.

O conhecimento da Lei de Custeio e Seguridade Social – Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 -, é importante. Em especial ao texto contido no §9° do art. 28, uma vez que, ali está contido as verbas que não serão objeto de recolhimento previdenciário sobre o acordo homologado:

9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

e) as importâncias:

  1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
  3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
  4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
  5. recebidas a título de incentivo à demissão;
  6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
  8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
  9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

  1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
  2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

A ausência da discriminação, ensejará diretamente no recolhimento das contribuições previdenciárias, nesse sentido, o TST manifesta:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS AJUSTADAS. Agravo de Instrumento provido a fim de determinar o exame do Recurso de Revista, em face da violação do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. II. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS AJUSTADAS. O artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado judicialmente quando não houver discriminação das parcelas constantes deste. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 10340-58.2002.5.02.0064, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008).

Assim sendo, é comum procurar discriminar as verbas do acordo à indenizatórias contida na petição inicial, justamente pelo fato de não incidirem o recolhimento previdenciário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Na Lei n° 8.212/91, art. 43, parágrafo único, está disposto que, quando há acordo entre as partes com discriminação das verbas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária. Não se constata, pois, violação dos dispositivos de lei indicados. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 109540-76.2005.5.10.0010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/04/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/06/2008).

Ciente que omitida a discriminação, haverá incidência do recolhimento previdenciário sobre o acordo, discriminá-las é um interesse da reclamada, pelo qual, o profissional que a representa, deverá fazê-lo.

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