quarta-feira,27 março 2024
ColunaElite PenalDireito Penal: dos crimes contra a honra.

Direito Penal: dos crimes contra a honra.

O Capítulo V, da parte especial do Código Penal, trata dos crimes contra a honra – calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140).

Rogério Sanchez Cunha (2015) os diferencia da seguinte forma: a) caluniar é falsamente imputar a alguém fato definido como crime; b) difamar é imputar a alguém fato não criminoso, porém ofensivo à sua reputação; c) injuriar, ao contrário do que acontece com a calúnia e a difamação, não é imputar fato determinado, mas atribuir a alguém qualidades negativas ou defeitos.

Como o próprio título sugere, tais crimes visam proteger a honra – sendo dividida, doutrinariamente, em objetiva e subjetiva. A honra objetiva está relacionada à boa fama e reputação que o indivíduo tem no meio social em que vive.  Já a honra subjetiva está relacionada à dignidade e ao decoro pessoal da vítima, ou seja, à imagem que cada um tem de si mesmo (autoestima).

Sendo assim, conclui-se que, na calúnia e na difamação, é necessária a atribuição de um fato concreto que, no primeiro caso (calúnia), deve ser falso e definido pela lei como crime, o que não é exigido para a caracterização da difamação. Nestes casos, é necessário ainda que a frase desonrosa e ofensiva chegue ao conhecimento de outras pessoas, uma vez que a honra aqui atingida é a objetiva. Já na injúria, que protege especificamente a honra subjetiva (autoestima), não existe tal necessidade, dispensando-se que o ocorrido chegue ao conhecimento de terceiros.

Grande parte da jurisprudência, e a maioria da doutrina, estende ser perfeitamente possível o concurso de crimes contra a honra. A divergência surge quando os tipos são cometidos na mesma situação fática. Imagine, se os dois ou mais crimes cometidos atingem a mesma honra, ficaria um tanto difícil caracterizar um ou outro, a depender da situação. Assim, muitos preferem aplicar nestes casos o princípio da consunção, isto é, o crime mais leve é absorvido pelo mais grave, não importando a espécie de honra ofendida.

No mais, também existe corrente que entende possível o concurso de delitos somente quando da(s) conduta(s) são atingidas honras diferentes. Assim, admite-se o concurso, material ou formal, a depender do caso, entre calúnia (ou difamação) e injúria.

  1. Calúnia

Protege a honra objetiva da pessoa, ou seja, sua reputação perante terceiros. São aplicáveis os benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), exceto quando incidir a causa de aumento de pena do artigo 141, que impedirá a transação.

1.1 Sujeitos do crime

Por se tratar de um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste tipo.  No entanto, a lei prescreve regras especiais descrevendo as pessoas que não poderão cometê-lo. É o caso, por exemplo, dos indivíduos que gozam de imunidade, tais como senadores, deputados e vereadores.

O EOAB estabelece que os advogados não estão imunes à pratica da calúnia, no entanto, não poderão ser sujeitos ativos da difamação ou da injúria, desde que realizadas no âmbito do exercício de suas atividades profissionais.

Com relação ao sujeito passivo este pode ser qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica, no que for compatível à sua natureza (de acordo com entendimento jurisprudencial majoritário).

1.2 Conduta

Imputar a alguém, falsamente, fato definido pela lei como crime. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia e sim difamação. Haverá calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre fato) ou, quando real o acontecimento, não foi a pessoa apontada seu autor (falsidade que recai sobre a autoria do fato).

  • Voluntariedade, Consumação e Tentativa.

É necessária a existência do dolo, não se admitindo a modalidade culposa. Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da falsa imputação. Somente quando praticado por escrito é que se admite a tentativa.

  • Exceção de Verdade e de Notoriedade

 

Admite a exceção de verdade. Neste caso, se o agente conseguir provar que trata-se de informação verdadeira, ou seja, que o indivíduo realmente praticou o crime a ele imputado, o agente não terá cometido crime por atipicidade da conduta.

Além disso, admite a exceção de notoriedade, que possibilita ao réu provar que suas informações são de domínio público. Neste caso estará isento de pena.

  1. Difamação

Assim como a calúnia, protege a honra objetiva da pessoa, ou seja, sua reputação perante terceiros. São aplicáveis os benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), mesmo quando incidirem as causas de aumento de pena do artigo 141.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo desse crime. A jurisprudência é consonante no entendimento de que pessoas jurídicas também podem ser vítimas de difamação. Já os mortos não podem ser difamados.

2.1 Conduta

Consiste na imputação (atribuição) de fato determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui.

O crime só se caracteriza se existir o dolo, ou, como chamado pela doutrina, o animus diffamandi.

2.2. Consumação, Tentativa e Exceção de verdade

Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da falsa imputação. Somente quando praticado por escrito é que se admite a tentativa.

A exceção de verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público (art. 327 do CP) e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). Assim, se o réu provar a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta (a tipicidade permanece, já que a falsidade não integra o tipo).

  1. Injúria

Ao contrário da calúnia e da difamação, o que se protege aqui é a honra subjetiva. Em virtude da pena cominada no caput e § 2°, são admitidos os benefícios da Lei 9.099/95, ainda que incidente a causa de aumento do art. 141. Já no caso do §3°, admite-se somente a suspensão condicional do processo, desde que não haja lugar para a majorante antes mencionada.

Por se tratar de um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O verbo típico é injuriar, isto é, ofender, por ação, com o uso de palavras ofensivas ou omissão, pessoa determinada, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro. Não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos, difusos também configuram injúria).

Somente admite a modalidade dolosa. Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Admite a tentativa se realizado por escrito, no entanto existe pequena parte da doutrina a afirmar ser possível a tentativa verbalmente.

As exceções de verdade e notoriedade nunca poderão ser aceitas, principalmente pelo fato de as alegações versarem sobre característica pessoais da vítima.

 

3.1 Injúria real

No caso, a injúria é cumulada com a violência (ou vias de fato),  agindo o agente com o propósito de ofender a vítima. Tem-se como exemplos mais utilizados: puxões de orelhas ou de cabelos, cuspir em alguém ou em sua direção. Ocorrendo lesão corporal, surge a possibilidade de somar à pena da injúria aquela correspondente à violência.

3.2. Injúria qualificada pelo preconceito

  • 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A qualificadora refere-se à injúria preconceituosa, não se confundindo com o crime de racismo previsto na Lei 7.7 1 6/89. Neste caso, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação ou marginalização em virtude da raça ou da cor. No caso do § 3° do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.

 

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