quinta-feira,25 abril 2024
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Direito de imagem e sua reparação

Em decisão proferida pela 8ª Turma do E. TRT/RJ da 1ª Região, datada de 24.2.2015, de relatoria da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, a Editora Abril e o Sport Club Corinthians Paulista foram condenados a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, a um ex-jogador de futebol que teve sua imagem veiculada sem autorização em um álbum de figurinhas.

Importante salientar que, assim como outros que versam sobre a mesma temática, tal precedente é oriundo da tese firmada no âmbito da jurisprudência, no sentido de que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” (Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).

Isso porque a imagem das pessoas, e aqui se inclui a de todo e qualquer trabalhador, é atributo inviolável, sendo assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral pelo seu uso indevido e não autorizado (CF/88, art. 5º, V e X).

O Direito de imagem

No caso do atleta de futebol, inclusive, há previsão específica quanto à forma do uso de sua imagem, nos termos da atual redação do art. 87-A da “Lei Pelé” (Lei nº 6.015/1998, alterada pela Lei nº 12.395/2011). De resto, o Código Civil, em seu art. 11 e seguintes, igualmente tutela o aludido direito, considerando-o personalíssimo, intransmissível e irrenunciável pelo seu titular.

Quanto à indenização por danos morais, registre-se que esta independe de comprovação de efetivo prejuízo para a sua aferição, apresentando-se como dano “in re ipsa”, sendo que, para fins de sua fixação, não mais se utilizam dos parâmetros objetivos previstos na Lei de Imprensa e no Código Brasileiro de Telecomunicações (Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).

Recomenda-se, para tanto, dentre outros critérios, que o Magistrado considere a gravidade do dano e sua extensão; a reprovabilidade social da conduta e sua repetição; a capacidade financeira do ofensor e a condição pessoal da vítima; o efeito pedagógico e o caráter não punitivo da sanção, como medida a se evitar o enriquecimento sem causa – tudo em conformidade com os preceitos constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, tratando-se de condenação por danos morais, a jurisprudência pacificou o entendimento quanto à atualização da correção monetária, a qual incide a partir da data de seu arbitramento ou alteração de seu valor, em eventual recurso (Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ c/c Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho – TST).

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