quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisDignidade da Pessoa Humana: como esse conceito pode ser interpretado?

Dignidade da Pessoa Humana: como esse conceito pode ser interpretado?

Para Plácido e Silva a “dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico”.

A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.

É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana.”

O avanço que o Direito Constitucional apresenta atualmente é resultado, em parte, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar normas asseguradoras dessas pretensões.

A dignidade da pessoa humana configura um princípio de fundamental importância, uma vez que repercute sobre todo o ordenamento jurídico. Assim, a tutela dos direitos de todos os cidadãos pressupõe que seja respeitada, em primeiro lugar, a dignidade da pessoa. Nesse aspecto, essencial é o papel do Estado, o qual precisa tomar providências, de modo que os indivíduos tenham condições mínimas para viver com dignidade. Essa foi a preocupação do legislador constituinte, cuidando para que o Estado proporcionasse condições de existência digna aos cidadãos.

Cidadania deve ser entendida como meio concreto de realização da soberania popular. Seu exercício compreende uma variedade de direitos que se opõem à ação dos poderes públicos que tragam prejuízo para a sociedade. A doutrina destaca o processo de internacionalização dos direitos humanos, iniciado com a proclamação da Declaração Universal de 1948, e reiterado na segunda Conferência de Viena, em 1993. Com a consolidação desse processo, os cidadãos passaram a ter seus direitos e garantias fundamentais mínimos assegurados constitucionalmente. Ainda sobre o conceito de cidadania, Liszt Vieira (2002, p. 27) esclarece:

“A República Moderna não inventou o conceito de cidadania, que, na verdade, se origina na República Antiga. A cidadania em Roma, por exemplo, é um estatuto unitário pelo qual todos os cidadãos são iguais em direitos. Direitos de estado civil, de residência, de sufrágio, de matrimônio, de herança, de acesso à justiça, enfim, todos os direitos individuais que permitem acesso ao direito civil. Ser cidadão é, portanto, ser membro de pleno direito da cidade, seus direitos civis são plenamente direitos individuais. Mas ser cidadão é também ter acesso à decisão política, ser um possível governante, um homem político. Esse tem direito não apenas a eleger representantes, mas a participar diretamente na condução dos negócios da cidade.”

Milena Petters Melo (1999) entende que a nova ordem constitucional implantada em 1988 objetivou instaurar o processo de redemocratização no Brasil. Nesse sentido, estabeleceu uma série de direitos e garantias fundamentais que viriam a criar uma nova concepção de cidadania e exercício democrático. A esse respeito, afirma:

“O conceito de cidadania, configurado no âmbito do saber jurídico-constitucional dominante no Brasil, freqüentemente peca pela limitação, posto estar calcado em concepções nitidamente liberais, embevecidas na idéia de democracia formal representativa, que o vinculam à nacionalidade, restringindo o seu exercício ao direito de votar e ser votado e à faculdade de ocupar cargos públicos. No entanto, a práxis da cidadania não se limita ao instante periódico do voto, ela está profundamente vinculada à concretização dos direitos fundamentais e ao exercício democrático.”

Enfim, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. O ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a economia.

 


Referências:

VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. 6. ed. Rio de Janeiro: Record, 2002.

MELO, Milena Petters. Cidadania e direitos humanos: uma nova praxis a partia da ordem constitucional de 1988. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis: junho, 1999.

http://www.ambitojuridico.com.br/FernandaHolandadeVasconcelosBrandão

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana

https://www.direitonet.com.br/IvoneBallaoLemisz

 

 

 

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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