quinta-feira,28 março 2024
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Da Nacionalidade: um dos temas mais recorrentes em concursos e Exame de Ordem!

Quando tratamos de assuntos de suma importância para os estudos de concursos públicos e até mesmo o temido Exame de Ordem, não podemos esquecer jamais de estudar um dos temas mais recorrentes na área constitucionalista, a nacionalidade exposta nos artigos 12 e 13 juntamente com seus vários incisos é tema obrigatório para a tão sonhada aprovação.

113É muito importante que você conheçamos as duas formas de aquisição da nacionalidade: originária e derivada. A nacionalidade originária ou primária, que configura o residente nato, pode se dar pelos seguintes critérios: O critério do jus soli: confere a nacionalidade àquele que nascer no solo do país, ou em suas representações diplomáticas no exterior, ou embarcações militares, navios mercantes etc;

E O seguinte critério, trás como referencia o jus sanguinis: atribui a nacionalidade àquele que for descendente do nacional daquele país (critério do sangue), como o próprio nome expressa.

O Brasil adotou a regra do ius soli, parte esta que pode ser acompanhada através do texto constitucional, segundo a qual são brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, com algumas exceções, de acordo com o art. 12, I, da Constituição:

Art. 12. São brasileiros: I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam  registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa  do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade  brasileira;

Sendo assim, o critério do ius solis fica afastado nas hipóteses do nascituro ter sido registrado em repartição brasileira oficial no estrangeiro, da mãe ou o pai estar a serviço oficial da República no estrangeiro e aqueles que nascerem em solo nacional mas cujos pais estejam a serviço de Estado estrangeiro, caso em que não serão considerados brasileiros.

Já a nacionalidade derivada ou secundária diz respeito ao residente naturalizado, cujas regras brasileiras encontram-se no art. 12, II, da Constituição: II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;  (também chamada naturalização ordinária);

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a  nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária ou quinzenária).

Essa regra especial para os originários de países de língua portuguesa é ainda mais explícita para os portugueses, nos termos do § 1º do art. 12: § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de  brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos em nossa Constituição.

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político de suma importância para todos os cidadãos, de direito público interno, atribuída à pessoa como uma das qualificações necessárias para aquisição da cidadania de um País.

Cada Estado define suas próprias regras para atribuir ou não a nacionalidade. Essas regras são definidas dentro do regime constitucional e jurídico de cada Nação. Dessa forma, cada Nação terá os seus nacionais, definidos como do “povo”, conceito mais restrito que o de “população”, esta abrangendo, além dos nacionais, também os estrangeiros, migrantes legais e ilegais e apátridas.

Para finalizarmos a breve discussão sobre esse tema, vale trazer o conceito e definição dos Apátridas.

O apátrida ou “sem pátria”, é o indivíduo, que por qualquer razão, não adquiriu nacionalidade, por não conseguir se enquadrar em qualquer regra formal de atribuição de nacionalidade. Isso pode ocorrer, por exemplo, com um indivíduo que nasça na Itália, mesmo filho de pais brasileiros que não estejam a serviço do Brasil, e que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira. Ele não adquirirá, automaticamente, nem a cidadania italiana (que adota o critério do ius sanguinis) e nem a brasileira, consoante as regras do artigo 12 da nossa Constituição.

Pois bem pessoal, esse foi um pouco mais do tema nacionalidade, tema este de suma importância para os concurseiros de plantão e próximos candidatos ao Exame de Ordem, espero que tenham gostado e até o próximo artigo na Coluna Diálogos Constitucionais.

 

REFERENCIAS:

WWW.jusbrasil.com.br

WWW.ambitojurídico.com.br

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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