No artigo de hoje, vamos estudar sobre o contrato com pessoa a declarar.
Nessa espécie de contrato, o terceiro é pessoa que não tem interesse em apresentar-se de imediato no contrato, desde sua conclusão, somente posteriormente.
Sendo assim, no momento do surgimento do contrato, uma das partes pode reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que adquirirá os direitos e assumirá as obrigações contratuais (artigo 467 do Código Civil), salvo estipulado prazo pelos contratantes, a indicação deverá ser feita em 5 (cinco) dias da conclusão do contrato, conforme artigo 468, caput, do Código Civil.
Com efeito, o contrato continuará a vincular somente os contratantes originários, caso não haja a indicação da pessoa no prazo legal ou convencional e o nomeado se recusar a aceitar a indicação, conforme art. 470, I, do Código Civil.
Vinculará também somente os contratantes originários, se a pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia o fato quando da indicação, bem como se o nomeado era incapaz no momento da nomeação (artigo 471 do Código Civil).
Vale relembrar que a vinculação de terceiros, somente se obrigará no contrato, se houver concordância destes.
Bons estudos!
Muito bom! 🙂