quinta-feira,18 abril 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso Público e Férias (Parte I)

Concurso Público e Férias (Parte I)

Caros leitores,summer-holidays

Hoje, família reunida no café da manhã. Todo dia programado até a hora do jogo do flamengo x atlético PR às 22h. TRT 5 e 15 batendo na porta. Alguma ideia do que dividir com vocês na coluna de quarta-feira? SIM! Várias, na verdade! Eu sempre quero falar tudo sobre tudo nesse espaço. Então, para realizar o critério de desempate entre todos os temas existentes na área trabalhista, pedi ajuda aos familiares. O tema vencedor foi apontado pela minha irmãzinha (18 aninhos mais velha que eu e que sempre, ou quase sempre, dá uma conferida nesses meus rabiscos) sugeriu o tema FÉRIAS! Achei bem interessante, já o tópico está presente em quase todas as provas de direito do trabalho. Porém, apesar de ser muito bacana, ele é MUITO EXTENSO. Por isso vou dividir a coisa toda em algumas partes. Hoje, para ficar light, vou falar do começo da matéria: aquisição de férias, faltas justificadas e injustificadas e exceções. No meio da semana coloco uma listinha de exercícios com esses tópicos e alguns mais. Quarta dia 27/11 publico a segunda parte com férias coletivas e abono. Vou tentar abraçar o pessoal que está fazendo a prova da Bahia e de Campinas. Sorte da galera de Alagoas que vai ter tempo de ver mais temas e mais questões :D. Então, vamos ao trabalho!

Férias

O tema de férias está, primeiramente, regulamentado na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…)XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”. Ok, todos os trabalhadores possuem direito a férias anuais, incluindo os domésticos (conforme previsão da CF88 neste mesmo artigo, porém no seu parágrafo único, alterado por aquela polêmica emenda constitucional 72/2013. E sim, também são 30 dias corridos, não mais 20 dias). Além das férias, todos os trabalhadores possuem o direito de receber um terço a mais do seu salário normal. Esse 1/3 possui uma razão bem simples de ser: nas férias nossos gastos são superiores. A ideia é que o empregado possa pagar suas contas com a parcela alimentícia que é seu salário e possa ter um valor a mais para aproveitar seu descanso.

A CLT já trata do tema com mais detalhes, afinal essa é sua função e razão de ser como lei infraconstitucional. Os artigos 129 e 130 logo de cara nos dizem que TODO empregado terá direito ao gozo de férias anuais e sem prejuízo a sua remuneração.

As férias são adquiridas e depois concedidas. Logo, o empregado possui um período aquisitivo e outro concessivo. Ambos são de 12 meses. Os primeiros 12 meses ele adquire o direito às férias e os 12 meses seguintes ele pode gozar delas, segundo o critério do EMPREGADOR na época que melhor lhe convir. Assim reza o art. 134 :“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.” , bem como o art. 136:  A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”. Se ele não o fizer dentro período concessivo, deverá pagara s férias vencidas EM DOBRO ao empregado.

Mas como contam-se as férias? Apesar de não ser muito misterioso, vamos bancar o MISTER M e desvendar um macete para contagem dos dias de férias.Mister M

Bom, sabemos que existem dois tipos de regimes: PARCIAL e TOTAL. No regime TOTAL, o empregado trabalha 44 horas semanais. Já o PARCIAL, segundo o art. 58-A da CLT, o empregado labora 25 horas semanais. Pois bem. Em função das horas trabalhadas, é lógico que uns possuem mais e outros menos dias de férias, considerando ainda o número de faltas injustificadas que ele possuir durante o período aquisitivo.  Mas atenção: as faltas durante esse período NÃO PODERÃO SER DESCONTADAS DAS FÉRIAS. Para evitar esse tipo de prática a CLT estabeleceu uma “TABELA” nos artigos 130 e 130-A.

REGIME TOTAL

DIAS DE FÉRIAS

Nº DE FALTAS INJUSTIFICADAS

30

5

24

6 ATÉ 14

18

15 ATÉ 23

12

24 ATÉ 32

***

+ 32

Se você esquecer a tabelinha, monte-a na hora da prova. MACETE: – 6 e +9. Lembre-se pelo menos dos 30 dias. Na vertical, a proporção é sempre MENOS 6. Então, 30; 30-6 = 24; 24 – 6 = 18, e assim por diante até 12. Na outra coluna, lembre-se das 5 faltas (segunda a sexta são quantos dias? 5 dias). Na primeira linha coloque o 5. Na linhas seguintes, coloque o número seguinte ao da linha anterior e some 9. Exemplo: 5 +1 = 6. Ao 6 some + 9 = 14 e assim por diante: 14 + 1 = 15, 15 + 9 = 24. A fórmula das linhas da segunda coluna é o sucessor da linha anterior + 9. Não sei se facilita para vocês, mas sempre funcionou comigo. Prefiro decorar as contas do que mais uma tabela.

REGIME PARCIAL

DIAS DE FÉRIAS

HORAS SEMANAIS TRABALHADAS

18

22h até 25h

16

20h até 22h

14

15h até 20h

12

10h até 15h

10

5h até 10h

8

< = a 5h

Obs.: se o empregado em regime parcial possuir 7 ou mais faltas injustificadas terá o período de férias reduzido pela metade!

Aqui o macete é ainda mais fácil -2 e -5. Dias de férias: inicia com 18 (maioridade). 18 – 2 =16; 16 – 2 = 14, assim por diante, até 8. Horas semanais trabalhadas: 22 a 25. 25 – 5 = 20, logo fica em 20 a 22. 20 – 5 = 15, e assim por diante até 5.

Mas, Camilla, se existem faltas INJUSTIFICADAS, então existem as faltas JUSTIFICADAS, certo? Claro! Lógica cai na prova, pessoal. Vamos tratar das faltas JUSTIFICADAS, ou seja, aquelas que se ocorrerem no período aquisitivo não irão reduzir os dias de férias do empregado. Quem nos diz isso é o art. 131.

Casos referidos no art. 473;

  • Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
  • Até 3 dias consecutivos, em virtude de CASAMENTO;
  • 1 dia, em caso de nascimento de filho no DECORRER DA PRIMEIRA SEMANA;
  • 1 dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE DEVIDAMENTE COMPROVADA;
  • Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se ALISTAR ELEITOR, nos termos da lei respectiva.
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver PARTICIPANDO DE REUNIÃO OFICIAL DE ORGANISMO INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA MEMBRO.
  • Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de MATERNIDADE OU ABORTO, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
  • Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
  • Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
  • Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • Nos dias em que não tenha havido serviço.

Existem, contudo, eventos que se ocorridos nos período aquisitivo não permitem a concessão de férias. São eles os contidos no art. 133:

  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • Permanecer em gozo de licença, COM PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, por mais de 30 dias;
  • Deixar de trabalhar, COM PERCEPÇÃO DO SALÁRIO, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
  • Neste caso, a empresa deverá comunicar a autoridade do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência as datas de início e fim da paralização, bem  como comunicar ao sindicato da categoria e afixar aviso no quadro de avisos interno da empresa. Mas sobre férias coletivas falaremos na semana que vem :D.
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de ACIDENTE DE TRABALHO ou de AUXÍLIO-DOENÇA por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (caiu na prova do TRT9, se bem me lembro).

Galera, sei quem são listas e casos intermináveis, mas se não soubermos esses casos, poderemos perder pontos preciosos na prova e logo, classificação ir lá para baixo. Acho bacana fazermos o esforço de ler e reler esses casos para NÃO ter erro no dia D.

Vou ficando por aqui, afinal, hoje é feriado e todos nós temos que curtir um pouquinho.  Lembrando novamente que antes do dia 27/11 publicarei uma listinha esperta de questões, trazendo mais alguns detalhes sobre o já tratamos do tópico de férias. E na próxima quarta fechamos a matéria com outras novas questões. Acredito que até a próxima semana já teremos condições de gabaritar o tema nas provas de TRT que estão por vir.

Bom feriado e bons estudos para todos!

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