quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso Público e a Lei de Terceirização

Concurso Público e a Lei de Terceirização

Caros internautas,
Hoje venho trazer um pouco da discussão em torno do PL 4330/2004, a famosa lei de terceirização. O plano é analisar os pontos mais controvertidos desse PL e um pouco da legislação e jurisprudência. Vamos ao bom trabalho?

O PL 4330/2004 de autoria do Deputado Sandro Mabel (PL/GO) – clicando no nome dele você poderá conhecer um pouco mais da vida do nosso representante e talvez entender a motivação que ele teve para idealizar e propor tal PL – traz alguns conceitos interessantes, que nos levam a discussões igualmente interessantes, porém, eu diria, perigosas. No referido nós temos alguns conceitos estranhos a ordem do direito trabalhista. Ao meu ver, trata-se de uma deturpação do conceito de trabalhador. O art. 4º, §2º nos diz que:

§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.

A palavra inerentes aqui me causa um real desconforto. Vejamos, o que inerente significa?

1. Intimamente unido.

2. Que é atributo ou propriedade de algo ou alguém.

3. Que faz parte de (pessoa ou coisa). = INSEPARÁVEL

“inerente”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/inerente [consultado em 15-04-2015].

Ao que nos parece, “inerente” aqui substituí o significado de “atividade-fim”. Utilidade proibida na terceirização que conhecemos. Essa questão é a grande discussão do PT e dos sindicatos. Esse conceito não prestaria a mais nada se não a distorção do conceito de empregado.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Lembrando que empregado é aquele que possui SHOP: subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Segundo os artigos 7º e 9º, a empresa contratante é responsável por diversas obrigações, como segurança, ambulatório e alimentação, porém isenta de tantas outras. Ao meu ver, senhores, fica bem clara a intenção do projeto em criar, através dessa distorção, uma categoria de subempregados, ou seja, aqueles que realizam as atividades como os contratados diretamente pela empresa contratante, porém com menos direitos.

Nesses termos, os terceirizados seriam subordinados juridicamente a contratada (pois trata-se de serviço específico), mas ele teria e ao mesmo não teria pessoalidade e habitualidade? Esse me parece um dos principais impasses desse projeto.

Pode-se argumentar que esse trabalhadores ainda possuem seus direitos trabalhistas perante a empresa contratada, mas para quem conhece e lida com as atuais empresas que prestam serviços terceirizados sabe que, mesmo com a legislação e a matéria sumulada, o índice de fraudes é assustador. Logo, seria uma utopia acreditar que esses “terceirizados” teriam acesso aos seus direitos, como os celetistas têm.

Perante a administração pública a discussão é ainda mais complexa. Hoje as empresas públicas e de economia mista foram excluída dos polêmico PL. A emenda dividiu opiniões. Para os defensores dos direitos dos empresários, excluir as empresas públicas e sociedades de economia mista inviabiliza a competição e a otimização de recursos (Darcísio Perondi- PMDB-RS). Segundo essas lideranças, a lei de terceirização faz todo sentido perante a administração direta, mas não indireta, excluindo aqui, as autarquias, por exemplo. Já os que defendem a emenda aprovada, a terceirização precarizaria o concurso público dessas entidades, dando lugar ao apadrinhamento (Domingos Sávio – PSDB-MG). Particularmente, concordo com o deputado. Sabe-se o que o atual sistema de cargos em comissão já gera tal tipo de prática. A inclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista iria facilitar e permitir de vez que ela se instalasse.

Para as empresas públicas, a regulação da 8666/93 permanece. É unir o melhor dos mundos: poder contratar sem concurso e não assumir eventuais débitos. Segundo o projeto original:

Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

E a lei 8666/1993 sempre nos disse:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por fim, vale ressaltar que o PL fala, em seu artigo 1º, parágrafo único, que:

Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código
Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.

Esses são os artigos das normas gerais sobre contratos do CC/02 e as regras de contratos de prestação de serviço. Acredito que a colocação de tal parágrafo não tenha sido em vão. Nada em Brasília é feito em vão. Pelo que se pode observar, a ideia central do projeto é diferenciar o terceirizado do empregado celetista (daí a criação de uma subcategoria). Os terceirizados podem realizar qualquer atividade que um celetista realiza, com mitigações, além de ter o contrato da empresa prestadora e contratante regido pelo Código Civil. O artigo 593 já nos confirma tal sugestão:

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

A verdade dos fatos é: se o PL 4330/2004 for aprovado nesses moldes, o que nos restará será uma parcela de trabalhadores com direitos mitigados, com difícil acesso aos seus créditos. É uma prática bem comum, apesar de abominável, entre essas empresas terceirizadoras a de fecharem e desaparecerem (elas e seus sócios) de forma a dificultar, e por vezes impossibilitar, a execução dos direitos do trabalhador. Permitir que a terceirização possa ser realizada nas atividades-fim é um erro, uma deturpação do conceito de empregado e uma burla as direitos trabalhistas. Como se já não tivéssemos problemas suficientes só com a súmula 331 do TST, que, apesar de clara e taxativa, parece, na realidade de certas empresas, não existir.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Concluindo, acho o PL 4330/2004 perigoso e uma forma ardilosa de criar facilidades indevidas para as empresas, cessando a busca das regulações trabalhista em equilibrar as relações entre o empregador, detentor dos meios de produção, e empregados, hipossuficientes da relação laboral.

Pelo que me parece o movimento contra o PL é grande e possui bons argumentos. Espero que esses absurdos jurídicos sejam expurgados antes que entrem no ordenamento.

Para quem está estudando para as provas de Tribunal, recomendo a leitura desse tema. Ele me parece bem atual e adequado a uma redação específica, além de ser bem cobrado nas questões objetivas.

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