quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso público e direitos coletivos

Concurso público e direitos coletivos

Caros internautas,

Com o normal atraso de sempre que venho saudá-los!
Ainda trabalhando no tema de recursos, mas querendo trazer informações bacanas para os senhores. Nesse sentido, e para continuarmos o bom trabalho, vamos falar um pouco de direito coletivo.

Já falamos sobre isso antes, e eu sei que ninguém gosta, mas preciso lembrá-los que está na maioria (se não em todos) editais de concurso??? E pior, sempre cai aquele detalhezinho que a gente esquece. Logo, vamos analisar alguns conceitos básicos e depois vamos a uma questão nível 5 (numa escala de 10) do TRT MA de 2014. A questão não é difícil, mas vai exigir do senhores saber: prazo (normal), classificação das multas das CC (convenções coletivas) e dos AC (acordos coletivos) e por fim, o conceito desses últimos. Acho que em questões de concursos, as bancas não têm explorado mais que isso. No máximo a ação de cumprimento é cobrada, mas raramente. Vamos ao bom trabalho?

Acordo coletivo

“É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.”

Esse é o texto do art. 611, §1º da CLT. E quais são os elementos do acordo coletivo?

  • É uma faculdade
  • Celebrado necessariamente através do sindicato da categoria profissional
  • Pode ser celebrado com uma ou mais EMPRESAS
  • Aplicação restrita aos acordantes
  • Estipulação de condições de trabalho.
  • Convenção coletiva

“Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.”

Destrinchando o art. 611, caput, temos que as convenções coletivas:

  • É um acordo normativo
  • É celebrado entre sindicatos, ou seja, de um lado teremos a categoria profissional e de outro a patronal, econômica.
  • Sua regras se aplicam à toda categoria, penetrando nas relações individuais trabalhistas.

ATENÇÃO! As convenções podem ser celebradas pelas Federações ou Confederações, quando se tratar de categoria não organizada em sindicato. Sobre esse ponto, nunca vi cair em provas de tribunais ou outros concursos, mas foi assunto cobrado na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro. Logo, se está na escola, pode estar na prova.

Agora vamos falar sobre números. Aquela parte que infelizmente devemos decorar para passar. De fato, não gosto dessa abordagem, então vou adiantar aos senhores que alguns números pares prevalecem por aqui. Prazos de 8 e 2  dias e algumas frações são principais. Vamos analisá-los.

Quórum para convocação:

1ª convocação: comparecimento e votação de 2/3 dos ASSOCIADOS da entidade para CONVENÇÃO e dos INTERESSADOS, no caso do ACORDO.
2ª convocação: comparecimento e votação de 1/3 dos ASSOCIADOS da entidade para CONVENÇÃO e dos INTERESSADOS, no caso do ACORDO.

ATENÇÃO! Mais de 5.000 associados na entidade sindical, a 2ª convocação será de, no mínimo, 1/8 dos associados (lembrando que 1/8 é bem menor do que 1/3, para aqueles que possuem certa dificuldade com matemática, como eu).

Tanto os acordos quanto as convenções serão celebrados por escrito e serão expedidos em quantas vias forem os sindicatos envolvidos e uma para registro, que deverá ser feito em 8 dias, da data da assinatura, no Ministério do Trabalho. Além disso, ambos instrumentos entram em vigor 3 dias após o REGISTRO.

Os acordos poderão ser: prorrogados, revogados, denunciados (quando não cumpridos) ou revisados. Para tal, o procedimento da assembleia e do quórum é o mesmo utilizado para sua realização.

E agora uma coisa curiosa e ao mesmo tempo estranha: se um sindicato é chamado a negociação coletiva ele NÃO PODE se negar a tanto. Caso elas não restem frutíferas, poderão instaurar um DISSÍDIO COLETIVO, que, como qualquer outro assunto relativo ao tema, será dirimido pela justiça do trabalho.

QUATRO importantes colocações que não podemos ir para a prova sem:

1)As condições estabelecidas em CONVENÇÃO, quando MAIS FAVORÁVEIS, prevalecerão sobre as estipuladas em ACORDO, bem como Nenhuma disposição de CONTRATO INDIVIDUAL que as contrarie poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada NULA de pleno direito

2) Contratos individuais de trabalho contendo condições contrárias a uma CONVENÇÃO ou ACORDO serão passíveis da MULTA.

3)Será NULA disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente a política salarial vigente, sendo a nulidade declarada de ofício.

4) O prazo de duração de um acordo ou convenção coletiva será de no máximo 2 anos

O que deverá constar OBRIGATORIAMENTE em um acordo ou convenção coletiva?

I – Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II – Prazo de vigência;
III – Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI – Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII – Direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII – Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

E por fim, a questão TRT da 16ª Região, prova de analista judiciário – área judiciária de 2014.

No tocante às convenções e acordos coletivos de trabalho, considere:

I. O acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo que decorre da negociação coletiva, sendo firmado, em regra, pelo sindicato da categoria profissional com uma ou mais empresas.

II. O acordo coletivo não é fonte do Direito do Trabalho, uma vez que estabelece normas genéricas e abstratas.

III. A cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê multa ao sindicato que descumprir a convenção coletiva classifica-se em obrigacional.

IV. O prazo máximo de duração de convenção coletiva de trabalho são três anos, permitida uma única prorrogação desde que dentro deste período.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a)II e IV.
b)I, III e IV.
c)I, II e III
d)I e III.
e)II e III.

Resposta: letra D. Vamos aos erros. Os demais itens condizem com o exposto hoje.

I. O acordo coletivo É SIM do Direito do Trabalho, uma vez que estabelece normas genéricas e abstratas.
Esse item tem base no art. 8º. Os acordos e convenções são disposições contratuais coletivas.

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

O prazo máximo de duração de convenção coletiva de trabalho são DOIS ANOS,SEM PRORROGAÇÃO.

Gostaria, antes de terminar, de agradecer o carinho de quem lê essa humilde coluna. Vocês que me movem a continuar. Sei que tenho ajudando muitas pessoas nos seus concursos, mas tenho observado que muitos alunos da graduação buscam um direito e processo mais simplificado. Espero, com meu trabalho, abraçar o maior número de leitores. Não pela fama, porque isso eu não tenho e não quero, mas por saber que estou os ajudando da forma que posso.

Obrigada.

Por enquanto é só pessoal! Vejo vocês em breve o/

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