Antes da promulgação da Constituição de 1988, não havia qualquer previsão acerca da existência dos danos de natureza moral.
Após a promulgação da nossa Carta Magna, o dano moral foi formalmente reconhecido, conforme artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Ocorre que posteriormente ao reconhecimento deste direito, observou um aumento considerável de ações judiciais objetivando a reparação dos danos dessa natureza.
O que muitos não sabem é que para o dano moral ser reconhecido, é necessário alguns requisitos para sua caracterização.
Para obter indenização por danos morais é necessário que haja uma lesão que integre os direitos da personalidade, intimidade, honra subjetiva, imagem, bom nome, etc.
Vale salientar a distinção entre os danos morais e materais, tendo em vista que a sua diferenciação não é a lesão e sim os efeitos que essa lesão ocasionou.
No dano material, há uma diminuição patrimonial e se comprovado, pleiteia-se o ressarcimento. Já no dano material, há uma diminuição extrapatrimonial, fere-se a honra subjetiva, suscitando o grande questionamento do quantum indenizatório.
Conforme a Súmula 75 do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro:
“O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR
CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO
MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A
DIGNIDADE DA PARTE”.
Como podemos verificar, o mero aborrecimento não caracteriza o direito a indenização por danos morais. É necessário a conscientização social sobre o assunto, para que possamos reduzir o número de ações abusivas que visem o enriquecimento ilícito.
Muito bem observado, Bruno Lirio, no tocante à repetição da palavra “dano material”.
Prezado Bruno, em relação a questão que não havia previsão, me refiro antes da Promulgação da Constituição Federal de 1988, onde o dano moral não estava expressamente previsto. Após a promulgação da Carta Magna, este direito foi formalmente reconhecido, com base no art. 5º, inciso V e X da CF.
O artigo não teve a intenção de reprimir as pessoas de lutarem pelo seu direito, e sim, como diz o título, indagar o que muitas vezes acontece com esse tipo de ação indenizatória, que muitas vezes acaba sendo banalizada.
Em relação a distinção entre dano material e moral, veja que no moral, é um dano EXTRAPATRIMONIAL, ou seja, não tem relação com patrimônio, fere a honra, a dignidade, diferentemente da relação de dano material.
O que ocorre é, que quando uma pessoa pleiteia uma indenização por dano moral, não há como o judiciário suprir aquela perda, a angústia, o desequilíbrio psicológico. Sendo assim, é estipulada uma quantia a título de indenização, que acaba se “assemelhando” com a indenização por dano material, devido a natureza econômica, porém antagônicos.
Em relação ao tema, há muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Agradeço o seu comentário e com certeza será de grande valia.
Atenciosamente.
Primeiramente bom dia. Em que pese o respeito a seu posicionamento, creio que o mesmo se mostra contraditório e equivocado em alguns aspectos.
Logo no inicio de sua explanação, Você afirma que antes da promulgação da Carta Constitucional de 1988, não existia previsão expressa a respeito do instituto do Dano Moral. Logo em seguida, apresenta essa afirmação: ” Ocorre que posteriormente ao reconhecimento deste direito, observou um aumento considerável de ações judiciais objetivando a reparação dos danos dessa natureza.”
É claro que tão logo definida a base legal para um direito até então que não era consagrado aos cidadãos, que existiria um exponencial aumento das demandas relacionadas a essa natureza.
Apresento também como motivo determinante para esse grande numero de ações, os anos de repressão que o povo Brasileiro passou, quando por muitas vezes tivera seus direitos violados em sua essência.
Destaco também que, existem sim casos em que é nítida a tentativa de enriquecimento, assim como também em varias outras situações, os cidadãos que foram lesados em algum direito acabam por não demandar Judicialmente.
outra afirmação que merece ser revista é “No dano material, há uma diminuição patrimonial e se comprovado, pleiteia-se o ressarcimento. Já no dano material, há uma diminuição extrapatrimonial, fere-se a honra subjetiva, suscitando o grande questionamento do quantum indenizatório.”
acredito que um equivoco tenha sido cometido, ao passo em que repete-se a definição dano Material. Outro ponto que pode ser analisado, tange sobre o fim da sua afirmativa, pois não somente “quantun” é discutido no mérito da ação, como também prestações pecuniárias podem ser trocadas por obrigações pessoais, como retratação em publico (mediante Jornais é mais comum) ou abstenção de se posicionar a respeito do tema ou parte integrante da demanda.
att. Bruno Lirio