No artigo de hoje, vamos falar sobre a Audiência de Instrução de Julgamento. A última etapa do processo de conhecimento se concluirá com a audiência de instrução e julgamento.
Primeiramente, o processo possui as seguintes fases:
– Fase postulatória: se inicia pela petição inicial.
– Fase Ordinatória: organiza-se o processo; fixam-se os pontos controvertidos e defere-se a prova.
– Fase instrutória: onde as provas são colhidas (Audiência de instrução e julgamento).
– Decisória: sentença
Depois de esmiuçar as fases processuais, passamos a falar sobre a Audiência de Instrução e Julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento
Ela nada mais é que, um ato processual complexo, onde diversas atividades são praticadas, especialmente voltadas à formação da convicção do juiz, com vistas ao julgamento da causa.
Tem por objetivo:
- Nova tentativa de conciliação
- Colheita de prova (prova oral)
- Debate oral
- Sentenciamento do feito
Podemos também afirmar que ela é Una e Contínua, ou seja, mesmo que ocorram adiamentos ou prorrogações, uma vez iniciada, ela não recomeçará, retomando seu curso da onde parou e impedindo que as partes pratiquem atos atingidos pela preclusão.
Há a possibilidade de ocorrer o julgamento antecipado, porém somente quando não há necessidade de produzir provas.
A função primordial da audiência de instrução e julgamento é a colheita de prova oral, que se iniciará desde logo, caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera. Há uma sequência a ser observada pelo juiz. Podem-se distinguir três etapas: a ouvida do perito e dos assistentes técnicos; a colheita dos depoimentos pessoais das partes; e a ouvida das testemunhas.
Finda a colheita de prova oral, o juiz dará a palavra às partes, para que apresentem alegações finais orais, na própria audiência(art. 454, CPC).
Se a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, os debates poderão ser substituídos por memoriais, cabendo ao juiz fixar o dia e hora para a sua entrega (art. 454, §3º, CPC).
Caso a sentença seja proferida na audiência, as partes sairão intimadas, passando a correr o prazo de apelação.
A possibilidade de adiamento da audiência vem prevista no art. 453 do CPC, que pode ser por convenção das partes ou; se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
– Ausência do Advogado:
A audiência se realiza sem a presença do advogado, podendo o juiz dispensar as provas por ele requeridas.
– Justo impedimento:
Deve ser motivo sério, como moléstia grave, mas se existirem vários advogados, o impedimento de um, não é, em princípio, justo impedimento para a não realização da audiência.
– Momento de provar o impedimento:
Em princípio, até a abertura da audiência(art. 453, § 1º, CPC).
– Impossibilidade de prova de justo impedimento:
Embora deva ser provado em audiência, excepcionalmente aceita-se essa prova a posteriori, quando não é possível comprovar antes dela.
– Ausência da parte:
Se foi pessoalmente intimada para depoimento pessoal, alertada que ausência implicava na pena de confissão.
– Justo motivo:
Designará nova data para prosseguimento da audiência.
Bons estudos!