sexta-feira,29 março 2024
ArtigosAssédio sexual no ambiente de trabalho

Assédio sexual no ambiente de trabalho

Em contrapartida ao post anterior (vide assedio moral no ambiente de trabalho), o assédio sexual no ambiente de trabalho é aquele praticado por alguém que utilizando de sua hierarquia insiste, força ou ameaça o seu subordinado com a intenção de obter favores sexuais, podendo ser caracterizado através de palavras, mensagens, gestos ou qualquer outra forma de comunicação.

O assedio sexual pode ser praticado por ambos os sexos, sendo mais comum aquele praticado por homem em relação à mulher. A título de explicação, temos que um patrão ameaça demitir a sua funcionária caso ela não tenha relações sexuais com ele.

É importante destacar que simples elogios e galanteios sem a intenção de obter vantagem sexual não finalizam para a  concretização do assédio sexual, assim como é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região:

“EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do assédio sexual no âmbito das relações e trabalho passa pela verificação de comportamento do empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente à função  ou condição, pressiona o empregado com fins de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou simples comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não configuram o assédio para efeitos de sancionamento  civil”.

A prática do assédio sexual é expressamente prevista no art. 216-A do Código Penal Brasileiro, cuja pena é detenção de um a dois anos, podendo ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de dezoito anos.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

A literalidade do artigo supracitado diz que o assédio sexual surge apenas de uma relação empregatícia de cima para baixo, qual seja do superior hierárquico, empregador ou seu preposto para com o empregado subordinado, nunca havendo assédio de baixo para cima, isto é, do empregado subordinado assediar seu empregador, chefe, encarregado ou gerente, uma vez que, no assedio sexual, uma das características imprescindíveis vem a ser o poder aliado à relação de emprego.

Com relação a reparabilidade civil, a empresa também pode ser responsabilizada objetiva e subsidiariamente e arcar com o pagamento da indenização ao assediado por danos morais, além das verbas rescisórias, caso o autor não esteja em condições de fazê-lo.

As provas do assédio sexual, na maioria das vezes, são difíceis de serem obtidas, uma vez que a prática do citado ato é realizada apenas entre duas pessoas, ou seja, o agente (assediador) e a vítima (assediada), assim como é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

“A prova da ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho é na maioria das vezes impossível de ser produzida, até pelas peculiaridades que envolvem a conduta do agente ofensor, que cria ou forja situações de privacidade com sua vítima, aproveitando-se de sua posição de comando e da ausência de terceiros, não deixando rastros de seu comportamento, exceto quando quer exibir um ilusório e patético titulo de conquistador.(RO 01981004620025010431 RJ)”

Ante o exposto, é preciso diferenciar um simples flerte, interesse e atração sobre uma determinada pessoa do assédio sexual, que é uma perseguição sexual, insistente e com danos muitas vezes sério. O jogo de sedução utilizado entre as pessoas não se pode confundir com a violência que é o assédio sexual, pois estaria se banalizando o tema.

Todavia, é preciso se atentar para as calúnias e difamações infundadas para que não se produza o efeito contrário, pois que o suposto assediante também sofreria injustamente danos certamente gravíssimos.

Andriele A. dos Santos
Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -