Dando continuidade aos nossos resumos voltados para concursos públicos nas áreas jurídicas, vamos tratar da 2ª parte sobre a Lei 11.417/2006 que fala sobre Procedimento para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculante.
ESTE ASSUNTO TEVE GRANDE APARIÇÃO EM PROVAS DE CONCURSOS JURÍDICOS, que costumam cobrar 09 aspectos diferentes da Lei 11.417/2006, tendo aparecido 45 (quarenta e cinco) vezes só na 1ª FASE de provas realizadas de 2012 a 2015.
Conheça os aspectos 06 a 09, e saiba quantas vezes eles já caíram, onde eles já caíram, e como responder às questões.
ASPECTO 06
A Reclamação Constitucional como Instrumento para repelir violação ou desrespeito à Súmula Vinculante.
COMO RESPONDER À QUESTÃO?
Art. 103-A , § 3º da CF/88:
“Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
08X (OITO VEZES)
ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/BA2015 (banca própria); Promotor de Justiça do MP/PR2015 (banca própria); Juiz do TJ/PA2014 (VUNESP); Juiz do Trabalho do TRT18/2014 (FCC); Promotor de Justiça do MP/SC2013 (banca própria); Defensor Público da DPE/AM2013 (FCC, duas vezes no mesmo concurso); Defensor Público da DPE/SP2012 (FCC)
ASPECTO 07
Não cabimento de ADI para que haja o cancelamento ou a revisão de Súmula Vinculante.
COMO RESPONDER À QUESTÃO?
A Súmula Vinculante tem procedimento especial para sua revisão ou cancelamento, conforme prevê o Art. 103-A, §2º da CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Razão pela qual não cabe o ajuizamento de ADI contra Súmula Vinculante.
QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02X (DUAS VEZES)
ONDE JÁ CAIU?
Juiz do Trabalho do TRT18/2014 (FCC); Juiz do TJ/SP2013 (VUNESP);
ASPECTO 08
Possibilidade da edição de Súmula Vinculante para interpretar normas municipais em face da Constituição Federal.
COMO RESPONDER À QUESTÃO?
Art. 103-A da CF/88: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)
ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/AM2012 (FCC);
O QUE DE MAIS COMPLEXO A BANCA PODE TE COBRAR SOBRE ISSO?
Possibilidade de o Município propor a edição, cancelamento ou revisão de Súmula Vinculante de forma incidental, em um processo em que seja parte, sem suspender o processo principal.
Art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006:
“O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.”
ASPECTO 09:
Requisitos para que haja a edição de Súmula Vinculante.
QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)
COMO RESPONDER À QUESTÃO?
Art. 103-A, §1º da CF/88: “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”
ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/PR (NC-UFPR);