quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoApontamentos acerca do mandado de segurança

Apontamentos acerca do mandado de segurança

Certamente não há um concurseiro que nunca tenha ouvido falar em mandando de segurança. Mas, não basta saber que ele existe, não é mesmo? O bom candidato é aquele que conhece as peculiaridades do remédio constitucional em comento, então, não percamos tempo!
Iniciemos o nosso estudo com um questão cobrada pela banca Cespe no concurso para Polícia Civil, assim, ficará mais fácil compreender aspectos relevantes do tema:

Demétrio, policial civil do estado Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perseguição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima. Com base nesta situação hipotética e considerando os direitos e garantias fundamentais, bem como a responsabilidade do Estado  e dos agentes públicos, se Demétrio foi punido administrativamente, sem direito de defesa, com pena de suspensão, por ter provocado o acidente, poderá ajuizar mandado de segurança visando anulá-la.” (Banca: Cespe. Concurso: Escrivão da Policia Civil-RR-2003)

Analisando a questão, o nosso senso de justiça já nos diz que tem algo errado na conduta da Administração. Embora solidários pela morte da pobre senhora que perdeu a vida, é inegável que a aplicação de uma penalidade sem oferecer o direito de defesa é completamente abusiva. Todos têm direito ao contraditório e a  ampla defesa, o que significa dizer: “audiatur et altera pars“, ou seja, “ouça-se também a outra parte”. A supressão de tal direito é uma afronta direta ao dispositivo constitucional que diz:

Art. 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Diante do que foi posto, já podemos partir para os conceitos de mandado de segurança. Tal ação,também é chamada pelos mais íntimos de MS (logo, é assim que a chamaremos em alguns momentos), terá destaque no presente artigo baseada na  Constituição de 1988 e na Lei 12.016 de 2009.
A norma constitucional assim conceitua:

Art. 5º:
LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” (HC) ou “habeas-data” (HD), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

No mesmo sentido a Lei 12.016 dispõe:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus  ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Pela a análise dos artigos mencionados, já podemos perceber que a assertiva anteriormente colocada é corretíssima, visto que, o contraditório e ampla defesa foram cerceados, logo, atingiu diretamente o direito líquido e certo, logo, caberia no exemplo citado o mandado de segurança. Demétrio poderia sim impetrar (remédios constitucionais como MS, HD, HC são impetrados, que na literalidade quer dizer: suplicar, pedir, requerer) o MS.
Outra informação importante acerca do MS é em relação ao seu caráter residual, ou seja, provém de um resíduo, de um resto. Tal informação é retirada do próprio texto legal, no momento em que dispõe que o MS só atuará quando não couber HC nem HD. Assim,  só restará o MS.

Partiremos agora para um aspecto simples, mas relevante:  Quem tem a legitimação ativa  para impetrar o MS?
Cabe a pessoa que teve seu direito líquido e certo ameaçado ou ferido (MS individual) e ainda a terceiros legitimados pela lei (MS coletivo).
Segundo a Constituição:

MS COLETIVO

Art. 5º LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

A lei 12.016/2009 completa:

Art. 1º, § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

 

Outra característica muito interessante do MS se refere ao modo de impetração. Como se sabe, o MS é uma ação judicial, logo, é apresentada por meio de petição que deve obedecer normas processuais, contudo, o que leigo não imagina é que o MS, quando urgente, pode ser impetrado até por telegrama. Vejamos o nos traz a Lei 12.016:

Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

 

Amigo concurseiro, fique sempre atento a dois aspectos muito importantes do MS: Prazo para impetração e atuação do Ministério Público (MP):
O Art. 23 deixa claro que direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Quanto a atuação do Ministério Público nos mandados de segurança, algumas bancas podem querer confundi-lo afirmando que o MP atua em defesa do coator, mas não é verdade! A participação de representante do MP é como fiscal da lei. Tem por obrigação analisar se está sendo cumprida a norma legal no exercício ao direito em questão:

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

 

Por último, se sua questão afirmar o seguinte:
Aquele que impetra o MS, deve saber que caso o pedido seja julgado improcedente, arcará com o  pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora. Certo ou errado?
Erradíssimo! Não caia nessa!
Se o MS fosse capaz de causar prejuízo ao impetrante, seria uma forma de inibir o exercício do direito. Pior ainda, seria uma ”carta branca” para o Estado agir de forma abusiva e cerceadora de direitos. Se assim fosse, as pessoas menos afortunadas temeriam impetrar a ação por medo de  saírem vencidas do processo e não ter dinheiro para as custas. Ou seja, o MS seria privilégio somente para quem tivesse condições financeiras para arcar com prejuízos de uma possível  derrota judicial. Ou seja, consistiria em desrespeito ao princípio da igualdade.  É por tal razão que o  Art. 25 da Lei 12.016  deixou bem claro que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

A Lei 12.016 é bastante singela, com apenas 29 artigos, traz as informações relevantes acerca do MS. Então, vale a pena dedicar um tempinho dos seus estudos para lê-la com atenção, pois é um assunto bastante cobrado nas provas de concursos públicos. Você irá gabaritar!

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