quarta-feira,27 março 2024
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Acidente de trabalho: saiba seus direitos.

Hoje iremos falar sobre acidente de trabalho, será que você já se acidentou e não sabe? Ou acha que foi acidente de trabalho, mas na verdade não passou de um mero equívoco? Vamos aqui tentar esclarecer todas as nossas dúvidas sobre esse instituto.

O empregador é obrigado a fornecer ao empregado um ambiente de trabalho saudável e seguro, livre de riscos. Todavia, com toda segurança que o cerca, o empregado pode estar exposto de alguma forma.

Para tanto as empresas com no mínimo de 20 (vinte) funcionários, estando esse número sujeito à alteração de acordo com as portarias do Ministério do Trabalho, devem constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a qual consiste em verificar os riscos no ambiente de trabalho, de maneira a reduzi-los ou até mesmo eliminá-los.

Inicialmente devemos entender que o acidente de trabalho não ocorre somente no espaço físico do empregador, ou seja, não se inclui somente o horário de trabalho, abarcando também o trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.

Nesse sentido, temos um julgado, o qual exemplifica claramente o assunto em questão:

“Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. O empregado sofreu acidente, queda, em horário anterior ao do seu trajeto para o trabalho, de forma que se conclui que não houve acidente de trajeto, e, portanto, acidente de trabalho que enseje a estabilidade provisória pretendida.”[1]

No caso o juiz verificou que o empregado despendia de uma hora e meia para chegar a seu local de trabalho, contudo, a queda ocorreu horas antes do início do trajeto do empregado para o trabalho, o que desconfigurou o acidente de trabalho por trajeto.

Restou claro que, para que haja acidente de trabalho por trajeto, típico ou decorrente de doença ocupacional, deve ser comprovado o nexo de causalidade, ou seja, que o fato está diretamente ligado ao cargo ocupado no empregador, o que se comprovado, ensejará o pagamento de indenização por parte do contratante.

Arice-araujo-acidente-de-trabalhossim, temos as palavras de Vólia Bomfim Cassar [2]:

“Para que  o  dever  de  indenizar  recaia  sobre  o  patrão,  mister  que  exista  uma  relação  de  causa  e efeito  entre  a  conduta  por  ele  praticada  ou   a  atividade  desenvolvida  pela  empresa  ou   por  seu empregado e o resultado. Se a atividade é de risco, se o patrão pratica ato ilegal ou abusivo, mas não causa dano algum  ao empregado, não haverá dever de indenizar. O nexo causal é o vínculo  existente  entre  o  dano  e  o  ato  praticado  pelo  empregador  ou   pela atividade de risco. Considera-se causa a ação ou  omissão sem  a qual  o resultado não teria ocorrido (art . 13 do CP).”

Como já observamos acima, existem três tipos de acidente de trabalho, logo cabe compreendê-los:

– Acidente por trajeto relaciona-se com ao caminho feito pelo empregado de casa para o trabalho / trabalho para casa.

– Acidente decorrente de doença ocupacional refere-se à doença desenvolvida em decorrência das funções desempenhadas pelo empregado ou podem não ter relação com a profissão, mas existem causas, as quais chamamos de concausas que podem agravar ou atenuar o dano já existente.

Esta, quando caracterizada, enseja pagamento de danos morais, conforme julgado transcrito [3]:

“Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por dano moral. É devida a indenização por dano moral quando comprovada a aquisição de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, que resulta na incapacidade do empregado para a prestação de serviços para a qual contratado.”

– Acidentes de trabalho típicos são os demais casos que podem ocorrer com o empregado e o empregador, ou seja, todos os casos residuais.

O empregado acidentado tem o direito de receber de seu empregador indenização pelos danos sofridos, a qual incluirá despesas com tratamento médico e lucros cessantes (tudo que o empregado deixou de ganhar devido seu afastamento). Sendo certo que, tal indenização em nada se relaciona a aos valores referentes ao seguro recebido pela Previdência Social, pois este visa garantir o mínimo para a sobrevivência do acidentado.

Na inexistência de pagamento voluntário pelo empregador, o empregado deverá constituir advogado, de maneira a ajuizar ação trabalhista para alcançar seu direito à indenização.

Sendo constatado acidente de trabalho, o funcionário se necessário, ficará afastado de seu trabalho e caso seu afastamento ultrapasse 15 dias, o empregado ficará sob os cuidados e responsabilidade do INSS percebendo auxílio–acidentário, permanecendo garantida a manutenção do plano de saúde pelo empregador.

Vale observar que os funcionários licenciados por acidente de trabalho, possuem direito ao depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art.15 §5º da lei 8.036/90 :

“ O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

O funcionário acidentado possui estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses a partir da alta médica, conforme art. 118 da lei 8.213:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Por fim, sempre ficará garantido os direitos do empregado de segurado, bem como a obrigatoriedade do empregador em cuidar do bem estar de seus funcionários, readaptando-os  em sua função se for o caso, dando continuidade ao pagamento de valores referentes a seu afastamento, visando sempre a manutenção do contrato de trabalho, vez que inquestionavelmente o empregado é a parte mais vulnerável da relação.


[1] Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo:0011060-95.2013.5.01.0022 ,Recurso Ordinário, Relator: Tania da Silva Garcia; Órgão Julgador: 04ª Turma, Data da Publicação: 23.10.2015.

[2] Volia Bomfim. Direito do Trabalho, 9ª Edição. Editora Metodo.2014.pag 943.

[3] Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo: 0131400-54.2009.5.01.0072, Recurso Ordinário, Relator: Tania da Silva Garcia ; Órgão Julgador: 04ª Turma, Data da Publicação: 29.01.2016.

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