quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisAbuso de Autoridade: breve análise do PLS 280

Abuso de Autoridade: breve análise do PLS 280

É surpreendente como alguns projetos de lei tramitam tão rápido.
O Projeto de Lei do Senado de autoria de Renan Calheiros que “define os crimes de abuso de autoridade” deu entrada em 05/07/2016 e, esta semana, foi incluído em pauta para votação no início de dezembro.
Autoridade vem do latim auctoritas, que significa aquele que exerce um poder influente; é a capacidade de determinar o que deve ser feito pelo simples fato de quem o determina deter certa influência na sociedade.

Não se confundia com o potestas romano, poder imposto mediante coerção para o edito de decretos por cônsul e pretor.

pls 280
Poder sempre esteve atrelado à ideia de submissão, de hierarquia econômica, de subjugar o adversário ou o súdito para que fizesse ou deixasse de fazer. Foucault destacava em seu Microfísica do Poder que “arte de governar é precisamente a arte de exercer o poder segundo o modelo da economia”.

Do excesso ou desvio do poder cuida a Lei de Ação Popular (4.717/65), em seu art. 2º, considera nulo o ato praticado com desvio de finalidade, quando o agente objetivou fim diverso daquele previsto na regra de competência.

Para José Cretella o desvio de poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. “É a aberratio finis legis”.

Do abuso de autoridade trata, hoje, a Lei 4.898/65, tipificando criminalmente os atos e conduta dos agentes de qualquer das esferas de poder que violem as liberdades, os direitos e as garantias fundamentais.

Um ranço que a lei atual (e o PLS preserva) é a necessidade de representação do ofendido para atuação ministerial em busca da persecução penal. O instituto é de absoluto mau gosto democrático, porque coloca em xeque aquela autoridade sobre o súdito do Estado.

O abuso de autoridade não é de interesse apenas do ofendido, mas, de toda a coletividade a quem compete zelar pela transparência, impessoalidade e probidade administrativas. Em alguns casos são os próprios agentes vítimas de abuso pelos seus superiores, circunstância que ainda mais dificulta o exercício da representação. Fosse de fato para evoluir, a ação penal necessariamente deveria ser pública incondicionada.

Com relação aos efeitos da condenação o PLS retrocede e deixa à discricionariedade do magistrado deliberar pela perda do cargo, mandato ou função, condicionada, a qualquer caso à reincidência. A lei antiga no ponto se fazia melhor: no art. 6º prescreve as sanções a que está sujeito o agente ainda que não reincidente.

Surpreendentemente, após esses artigos iniciais que configuram verdadeiro retrocesso, o Capítulo IV do PLS inicia-se no art. 9º com a tipificação e fixação das penas. Ocorre, que os dispositivos contém cláusulas abertas, expressões equívocas.
Exemplificando, encontramos no texto os dizeres: “fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades” (art. 9º), “receio objetivamente fundado” (art. 15), “situação de terceiros” (art. 22), “origem ilícita” (art. 25), “convicção política” (art. 27), “diálogo do investigado” (art. 28), “justa causa” (art. 30), “devido processo legal” (art. 34), “erro” (art. 35).

A lei entranha em critérios de interpretação judicial que são impossíveis de serem automaticamente dissolvidos.
Algumas dessas expressões, tais como o devido processo legal, são de debate longo e incansável, não sendo possível e nem salutar que o legislador se imponha na tarefa de definir seus contornos ou seu conteúdo.

Da forma como está, este projeto torna mais difícil o exercício da atividade jurisdicional e gera um desequilíbrio na relação com o legislativo, em momento no qual em nome da liberdade e do interesse público a magistratura tem defendido a moralidade pública.

Na fase do constitucionalismo que se encampa, no qual o Judiciário é o guardador das promessas da democracia e o grande mentor do equilíbrio econômico, não vinga a pretensão de amesquinhar sua capacidade de interpretação.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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