quarta-feira,27 março 2024
ColunaA audiência do art. 334 do CPC e o sistema multiportas

A audiência do art. 334 do CPC e o sistema multiportas

I – Introdução

A possibilidade de as partes conciliarem dentro do processo não é nova na lei. Em verdade, tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto a L. n. 9.099/1995 possuíam previsões acerca do instituto.

O novo Código de Processo Civil veio para tornar o procedimento mais claro, rápido e fluido, visando entregar a jurisdição de uma forma mais eficiente aos cidadãos; surge nesse contexto a figura da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC).

Ao incluir a referida audiência como uma fase do processo, o legislador privilegiou o uso do sistema multiportas na legislação processual.

Nesse sentido, como conferir plena aplicabilidade à norma contida no art. 334, CPC e compatibilizá-la com o sistema multiportas, que é pouco ou nada difundido no país?

Para este artigo, é importante entender o funcionamento da audiência de conciliação e mediação e a possibilidade prática de utilização conjunta com o sistema multiportas para oferecer aos jurisdicionados um processo de qualidade, justo e célere.

II – O Sistema Multiportas

A ideia do sistema multiportas é norte-americana, tendo sido concebida a partir do conceito de “Tribunal Multiportas” da Escola de Direito de Harvard pelo professor Frank Sander.

O Tribunal Multiportas parte do princípio da necessidade de avaliação, a partir das peculiaridades de um conflito, do meio adequado a sua resolução, que pode ser a mediação, a conciliação, a arbitragem ou a negociação. Feita a análise, se passa a verificação dos procedimentos relativos a cada um dos meios alternativos, a fim de descobrir quais seriam os mais adequados ao conflito analisado.

Almeida (2012, p. 28), entende que o Tribunal Multiportas “é um mecanismo para encaminhar os conflitos ao fórum mais apropriado para sua resolução”. Isso quer dizer que, em um cenário ideal, as partes deverão ser levadas a um fórum vinculado ao Poder Judiciário, onde será feita uma triagem, em que participarão profissionais multidisciplinares, sendo escolhido o método de resolução do conflito mais adequado ao caso, priorizada a autocomposição. O consenso deverá ser construído pelas partes e não imposto.

No Brasil, os métodos consensuais de resolução de conflitos se encontram positivados no CPC em seu art. 3º, §§§ 1º, 2º e 3º, ressaltando a vontade legislativa de institucionalizar a aplicação do sistema multiportas.

Constituem-se métodos alternativos à resolução de conflitos a arbitragem, a mediação e a conciliação. A autocomposição promovida por esses métodos confere prestígio à autonomia da vontade, representada pela espontaneidade da decisão dos titulares do direito em disputa e espelhando uma das formas mais democráticas de resolução de conflitos.

III – A audiência de conciliação (art. 334, CPC)

No novo Código de Processo Civil, a audiência de autocomposição passa a ser obrigatória e encontra previsão no art. 334.

Assim, o ato seguinte ao juízo positivo de admissibilidade da peça inaugural será a citação das partes para que compareçam a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput, CPC), diferentemente do código anterior, que assinalava, de pronto, prazo para a apresentação de contestação (art. 285, caput, CPC/1973).

A obrigatoriedade de que trata o art. 334 está em consonância com o insculpido no art. 3º, §§ 2º e 3º que prestigiam as soluções consensuais das lides; a conciliação passa a ser ato do procedimento comum, que intermedia a postulação da inicial do autor e a apresentação da contestação do réu.

Segundo as regras processuais, o conciliador ou o mediador deverão necessariamente atuar na audiência (art. 334, § 1º, CPC) e poderão ser realizadas mais de uma conciliação ou mediação, desde que o tempo entre uma e outra seja inferior a dois meses.

O respeito ao dever de conciliar ou mediar está previsto no § 8º do art. 334, CPC e o não comparecimento de uma das partes é ato atentatório à dignidade da justiça, gerando a imposição de multa à parte faltosa.

O procedimento de conciliação é relativamente simples; admitida a petição inicial pelo juiz, deverá ele designar data para a audiência de conciliação ou mediação entre as partes litigantes; o prazo mínimo para a realização da audiência é de trinta dias. O réu deverá ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência (art. 334, caput, CPC).

Cumpre destacar que o § 4º do art. 334, CPC elenca as hipóteses em que tal audiência não será realizada pelas partes. A primeira hipótese, prevista no inciso I, informa que a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na autocomposição. Nesse caso, caberá ao autor da ação indicar em sua peça inaugural seu desinteresse na composição consensual e o réu, por sua vez, deverá fazê-lo por meio de petição simples, a ser apresentada com dez dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, CPC).

A segunda hipótese diz que a audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando o objeto da lide não admitir autocomposição (art. 334, II, CPC). Sublinhe-se que, no que tange aos direitos indisponíveis transigíveis, o consenso deverá ser homologado pelo juízo, respeitada a prévia oitiva do Ministério Público.

A autocomposição das partes deverá ser reduzida a termo e homologada pelo juiz, conforme determina o § 11º do art. 334. Tal acordo se constitui como título executivo judicial, podendo ser cumprido no bojo do próprio processo que o originou.

III. 1 – Críticas ao modelo

A comunidade jurídica celebra o sistema multiportas e dentre as vantagens desse método de autocomposição, podem ser citados: a) o protagonismo do jurisdicionado na busca pela solução de seu problema; b) o estímulo a autocomposição das partes; c) o aumento da eficiência do Poder Judiciário na entrega das demandas necessariamente “judicializáveis”, porquanto os métodos alternativos de solução de conflitos ficariam responsáveis pela resolução da grande maioria dos casos; e; d) a maior transparência na resolução do conflito, na medida em que as partes são cientificadas do procedimento disponível para a solução da lide.

Não obstante os benefícios enunciados acima é possível dizer que o art. 334 não respeitou a natureza jurídica do sistema, posto tê-lo tornado obrigatório às partes dentro do procedimento.

Essa obrigatoriedade tira o caráter multiportas da audiência do art. 334, porque impõe às partes a conciliação ou a mediação, como fase prévia a solução jurisdicional.

Percebe-se prejudicada também a prevalência da vontade de cada uma das partes, pois o comparecimento na audiência de conciliação ou mediação é um dever processual e só pode ser afastado se ambas as partes manifestarem expressamente o seu desinteresse na participação. Se uma das partes for contra e a outra a favor, a audiência acontecerá.

Ao revés, verifica-se na prática forense que alguns tribunais não designam a audiência de conciliação ou mediação, a exemplo das matérias tributárias nas quais está envolvida a Fazenda Pública, por exemplo. O motivo alegado é de que nesses casos, há que se ter instrução probatória, o que afasta a aplicação da conciliação ou da mediação.
Em se tratando de estrutura, há que se ressaltar a insuficiência oferecida pelo Poder Judiciário; os centros judiciários (art. 165, CPC) e o pessoal qualificado a presidir as audiências de conciliação e mediação são insuficientes ou inexistem.

Assim, ou pelo próprio texto legal ou pela prática, a aplicação do instituto tem sido, se não evitada, mal utilizada, o que indica a necessidade de aprimoramento e mudança de mentalidade dos jurisdicionados.

IV – Como efetuar melhorias no instituto e compatibilizá-lo com o Sistema Multiportas?

Se for considerado um cenário em que todos aceitem participar da fase de audiência de conciliação ou mediação, será observado o congestionamento da máquina judiciária e prejudicada estará a prestação jurisdicional por déficit estrutural.

Atendidos estarão os ditames do Código de Processo Civil, porém, na prática, existirão demandantes insatisfeitos com a demora do Poder Judiciário em resolver as lides.

Como melhoria, tanto os operadores do direito como os legisladores devem pensar em soluções práticas que aproximem a letra da lei da realidade dos tribunais, para que não sejam prejudicados os Princípios basilares do próprio Processo Civil, como a Duração Razoável do Processo (art. 4º) e da Cooperação (art. 6º).

Uma boa solução seria que as partes, “ex officio”, manifestem previamente seu interesse ou não na audiência de conciliação ou mediação, sem a necessidade de aguardar os prazos informados em lei. Ademais, o juiz deverá informar rápida e previamente sobre os métodos de solução consensual de conflitos, em atendimento à própria ideia do sistema multiportas; essa ação poderia ser feita através do envio de um e-mail pelo cartório responsável ao autor e ao réu através da Carta ou Mandado de Citação.

Poderá o autor também cooperar com o juízo, notificando extrajudicialmente o réu para que se manifeste sobre sua participação ou não na audiência de conciliação ou mediação em prazo razoável, anterior à apresentação de sua contestação; a resposta à notificação extrajudicial pode ser anexada à petição inicial do autor.

Outra alternativa, em caso de relações jurídicas baseadas em contrato, é a possibilidade de estabelecimento de negócio processual entre as partes no contrato firmado, para fazer constar previamente que ambas concordam em não realizar audiência de conciliação ou mediação, caso se judicializem as questões contratuais.

Certo é que somente com a prática reiterada é que a aplicação do comando legal poderá ser aprimorada, gerando bons resultados em longo prazo tanto aos operadores do Direito quanto aos cidadãos.

 

V – Referências

ALMEIDA, Rafael Alves de; ALMEIDA, Tânia; e CRESPO, Mariana Hernandez. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 05 out. 1988.

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, suplemento, Brasília, DF, p. 1, 17 jan. 1973.

BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 15.033, 27 set. 1995.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2, 20 dez. 2006.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 4, 29 jun. 2015.

BRASIL. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Diário da Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, p. 1-14, 1º dez. 2010.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016.

DOURADO, Sabrina. Processo Civil (Coleção Descomplicando). Bahia: Ed. Armador, 2019

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